Processo 5018785-05.2025.8.08.0048
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018785-05.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: TEREZA MARIA MOREIRA REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) REQUERENTE: HORACIO AGUILAR DA SILVA AVILA FERREIRA - ES25559 DECISÃO Trata-se de "AÇÃO ORDINÁRIA", com pedido de tutela de urgência antecipada, proposta por TEREZA MARIA MOREIRA em face do MUNICÍPIO DE VITÓRIA, na qual a autora pleiteia o imediato restabelecimento do pagamento do abono de permanência. Sustenta a autora que, na qualidade de servidora pública efetiva do Município de Vitória, teve seu direito ao abono de permanência reconhecido e implementado em 2017, com efeitos retroativos a fevereiro de 2016, por já ter preenchido os requisitos para a aposentadoria voluntária. Alega que, em março de 2021, o pagamento da verba foi abruptamente suprimido pela administração municipal sob a justificativa das alterações promovidas pela Emenda Constitucional nº 103/2019 e pela Emenda à Lei Orgânica Municipal nº 71/2021. Defende que o ato viola seu direito adquirido e o princípio da irredutibilidade de vencimentos. É o relatório. DECIDO. Primeiramente, importante ressaltar que as normas processuais do ordenamento jurídico brasileiro não vedam a concessão de liminar inaudita altera pars em desfavor dos entes federados. O artigo 300, do Código de Processo Civil impõe como requisitos para a concessão da tutela de urgência a "[...] probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo". No entanto, a Lei n.º 8.437/92 que dispõe acerca da concessão de medidas cautelares contra atos do Poder Público leciona em seu §3º, artigo 1º, que "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação". Isto é, referida norma veda a concessão de liminares satisfativas irreversíveis. Nesse sentido, o colendo Superior Tribunal de Justiça é pacífico, senão vejamos: [...] No que diz respeito à alegada de ofensa ao art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992 c/c o 300, caput e § 2º, do CPC/2015 cumpre observar que o STJ possui entendimento de que referido comando normativo deve ser interpretado de forma restrita. 11. Com efeito, é possível a concessão de tal medida contra ente público, desde que preenchidos os requisitos legais previstos na lei e haja a possibilidade, em caso de sua revogação, de retorno ao status quo ante. (STJ - AREsp: 2129030 MA 2022/0144672-4, Relator: Ministro MANOEL ERHARDT (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF5), Data de Publicação: DJ 29/09/2022) [...] O Superior Tribunal de Justiça firmou a orientação de que ao estabelecer que não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, o § 3º, do art. 1º, da Lei 8.437/92, está se referindo, embora sem apuro técnico de linguagem, às liminares satisfativas irreversíveis, ou seja, àquelas cuja execução produz resultado prático que inviabiliza o retorno ao status quo ante, em caso de sua revogação. Entretanto, o exame da reversibilidade ou não da medida liminar concedida implica o reexame do material fático da causa, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor do que prescreve a Súmula 07/STJ (REsp 664.224/RJ, Primeira Turma, Rel. Min.…
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