Processo 5018785-68.2026.8.08.0048
TJES • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 5018785-68.2026.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: GUSTAVO BATISTA ROSA, ELEANDRO DA VITORIA GALDINO, DAVID SANTOS DE SOUZA, THAUAN DA VITORIA SE SOUZA Advogado do(a) REU: LEONARDO DE ANDRADE LOPES - ES34279 Advogado do(a) REU: BRENO BARBOSA - ES37661 Advogado do(a) REU: EDMAR SANTOS DE SOUZA - ES15651 D E C I S Ã O / M A N D A D O / O F Í C I O Trata-se de ação penal movida pelo Ministério Público Estadual em face de David Santos de Souza, Eleandro da Vitória Galdino, Gustavo Batista Rosa e Thauan da Vitória de Souza, devidamente qualificados nos autos, imputando-lhes a prática dos crimes previstos no artigo 180 §7°, do Código Penal Brasileiro. Apresentados em audiência de custódia, conforme se verifica do termo de ID 97507372, a Magistrada Plantonista concedeu aos autuados David, Gustavo e Thauan o benefício da liberdade provisória mediante pagamento de fiança, bem como converteu a prisão em flagrante do autuado Eleandro em preventiva. A denúncia foi recebida por este Juízo através da decisão de ID 98125382. Devidamente citado, conforme certidão de ID 98852875, o acusado Eleandro apresentou resposta à acusação no ID 98612057, por intermédio de defesa constituída. O réu Thauan apresentou resposta à acusação no ID 98612060, por intermédio de advogado particular. Todavia, em comparecimento no balcão de atendimento criminal, o réu foi pessoalmente citado, ocasião em que informou não possuir condições de arcar com advogado. Instado a se manifestar, o MP opinou pelo indeferimento do pedido de liberdade do réu Eleandro no ID 99002760. Pois bem. Deixo, por ora, de analisar as respostas à acusação já apresentadas, por reputar conveniente analisá-las em decisão única, relativa a todos os acusados, e passo a avaliar a prisão do réu Eleandro. No que concerne ao pedido de revogação, sustenta a Ilustre Defesa que não estão presentes os requisitos previstos no art. 312 do CPP. Fundamentou, ainda, que o réu é primário Analisando detidamente os autos, verifico que o pedido da defesa merece acolhimento. Segundo consta no Boletim Unificado nº 61331665 , policiais militares foram acionados após o sistema de monitoramento patrimonial da empresa Gocil rastrear eletronicamente quatro baterias de lítio da marca Huawei, modelo ESM48100U2, que haviam sido furtadas poucas horas antes em uma estação rádio-base da empresa VIVO, localizada no município de Barra de São Francisco/ES. O sinal de geolocalização indicou o deslocamento ininterrupto dos bens até a residência do ora requerente, ELEANDRO DA VITÓRIA GALDINO, situada na Rua Francisco Nunes Marinho, nº 28, Novo Porto Canoa, Serra/ES. No local, os policiais flagraram os indivíduos colocando as referidas baterias no interior do veículo de placa MQN6C22. Da análise do presente caderno processual, verifico que o réu constituiu defesa, de modo que, com o recebimento da denúncia e posterior designação de Audiência de Instrução e Julgamento, não há indícios de que possa prejudicar a instrução processual ou furtar-se à aplicação da lei. Somado a isto, a defesa colacionou aos autos comprovantes de que o autuado possui residência fixa no distrito da culpa e ocupação lícita, conforme IDs 97819156 e seguintes, o que…
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