Processo 5018787-42.2023.4.03.6183
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 6ª Vara Previdenciária Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018787-42.2023.4.03.6183 AUTOR: LUCIANO PEREIRA CABRAL ADVOGADO do(a) AUTOR: MANOEL HUMBERTO LUIS MOREIRA - SP179285 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por LUCIANO PEREIRA CABRAL em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com pedido de tutela de urgência, em que objetiva o reconhecimento de tempo de serviço especial no período de 19/11/2003 a 14/11/2017, com a consequente concessão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 184.707.603-0), com Data de Entrada do Requerimento (DER) em 14/11/2017, e o consequente pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Alternativamente, pleiteia o reconhecimento de sua condição de pessoa com deficiência, para fins de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência. A petição inicial (ID 299373106) foi instruída com documentos. Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça e determinada a emenda da inicial (ID 305791513), o que foi cumprido pela parte autora (ID 307133505, (]ID 316603329). O pedido de tutela de urgência foi postergado para análise na sentença. Citado (ID 315866001), o INSS apresentou contestação (ID 322901300), na qual impugnou a concessão da gratuidade de justiça, arguiu a falta de interesse de agir pela não apresentação da documentação na via administrativa e a prescrição quinquenal. No mérito, pugnou pela improcedência, alegando a ausência de comprovação da exposição a agentes nocivos e da condição de pessoa com deficiência. Houve réplica (ID 330315471). O Juízo determinou a juntada do processo administrativo (PA) na íntegra (ID 343806400, ID 389333339). Após a juntada de cópia do PA pela CEAB-DJ (ID 410371527), este Juízo, em consulta ao sistema Dataprev, localizou o PA mais recente (NB 202.184.745-9, DER 17/05/2024), instruído com as perícias médica e social, e determinou a manifestação das partes (ID 447931393). A parte autora apresentou petição de esclarecimentos, especificando o período controvertido e as provas produzidas (ID 462212856). Em despacho saneador (ID 563701373), foi reconhecida como incontroversa a questão da deficiência da parte autora, com base nas perícias administrativas constantes nos autos. Tendo em vista a ausência de requerimento de novas provas, os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO. DA IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O artigo 98 do Código de Processo Civil autoriza a concessão do benefício da justiça gratuita à “pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios”. Lê-se, também, no artigo 99 da lei adjetiva que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (§ 2º), presumindo-se “verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural” (§ 3º), e que “a assistência do requerente por advogado particular não impede a concessão de gratuidade da justiça” (§ 4º). Desde a vigência da Lei n. 1.060/50, é assente na jurisprudência o entendimento de que a declaração…
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