Processo 5018788-57.2026.8.24.0022
TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018788-57.2026.8.24.0022/SC AUTOR : IRAN GAVA DE SOUZA ADVOGADO(A) : RAFAEL RIBEIRO GAVA DE SOUZA (OAB SC061658) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de demanda ajuizada por IRAN GAVA DE SOUZA em face de MARIELLA DE MORAES . 2. Nos moldes do art. 300, do Código de Processo Civil, “ a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do resultado útil do processo ”. Ademais, o §3º do mesmo dispositivo legal prevê que “ a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão ”. Outrossim, Nelson Nery Júnior leciona que “ a primeira hipótese autorizadora dessa antecipação é o periculum in mora, segundo expressa disposição do CPC 300. Esse perigo, como requisito para a concessão da tutela de urgência, é o mesmo elemento de risco que era exigido, no sistema do CPC/1973 [...]. Também é preciso que a parte comprove a existência de plausibilidade do direito por ela afirmado (fumus boni iuris) ” (Comentários ao Código de Processo Civil, Novo CPC — Lei 13.105/2015. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 857). Do presente caso, contudo, percebo que não se encontram presentes os requisitos exigidos para o deferimento da liminar pleiteada. Isso porque o cheque que embasa a demanda possui vencimento em 15/12/2024 , inexistindo nos autos prova de que a requerida esteja promovendo a alienação de bens ou adotando qualquer medida destinada a frustrar eventual satisfação do crédito. A mera inadimplência da obrigação, ainda que prolongada, não é suficiente para autorizar a imposição de restrições patrimoniais em caráter antecedente à formação do contraditório. Ademais, a restrição de transferência e circulação de veículo configura medida de natureza constritiva que demanda demonstração concreta do perigo de dano, o que não se verifica no presente caso. Daí que não se verifica presente o fumus bonis juris/periculum in mora para a concessão da liminar pretendida. 2.1. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência pleiteada . 3. Conforme autoriza a Portaria n. 251/2025 (Sei! n. 0010041-84.2023.8.24.0710), a audiência de conciliação prevista no art. 16 da Lei n. 9.099/1995 será designada pelo Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (Cejusc) Estadual. Remetam-se os autos para designação e realização da audiência, na modalidade virtual. 4. Cite-se e intime-se a parte ré para comparecer à audiência designada, o que deverá ser feito preferencialmente por meio eletrônico, no Domicílio Judicial Eletrônico (DJE) 1 . 4.1. Não ocorrendo confirmação da citação eletrônica no prazo de 3 (três) dias úteis, ou se a parte ré não estiver cadastrada no DJE, determino a realização do ato por carta com aviso de recebimento, na forma do Enunciado n. 5 do FONAJE, que reputa eficaz a correspondência ou contrafé recebida no endereço da parte, desde que identificado o seu recebedor. Sendo o réu cadastrado no DJE, na primeira oportunidade em que falar nos autos, deverá apresentar justa causa para a omissão, sob pena de incorrer em multa de até 5% (cinco por cento) do valor da causa, por ato atentatório à dignidade da justiça (CPC, art. 246, §§ 1º-B e 1º-C). 4.1.1. Fica autorizada a citação por mandado, se requerido e/ou infrutífera/inviável a tentativa feita por carta registrada. 4.1.2. De igual modo, também se autoriza a citação…
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