Processo 5018791-17.2026.8.08.0035

TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018791-17.2026.8.08.0035
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Última publicação
14/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Doutor Annor da Silva, S/N, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5018791-17.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: WESLEY DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: FERNANDO TAVARES RENES - ES20369, RAQUEL APARECIDA ALVES DE SOUZA DOS SANTOS - ES40029 REQUERIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, FUNDACAO UNIVERSIDADE EMPRESA DE TECNOLOGIA E CIENCIAS SENTENÇA Vistos em inspeção Relatório dispensado. A presente demanda foi ajuizada em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL e da Fundação Universidade Empresa de Tecnologia e Ciências (FUNDATEC). Ocorre porém, que na ADIn n.º 5492, em Sessão Plenária, o Pretório Excelso, ao prestigiar o princípio da aderência territorial, conferiu interpretação conforme ao previsto no art. 52, parágrafo único, do Código de Processo Civil (Lei Nacional n.º 13.105/2015), para concluir/afirmar, em suma e no que importa, que o domicílio do autor deve coincidir com o território do ente federativo apontado (inclusas as suas pessoas jurídicas de direito público) , não se admitindo processar a partir do Poder Judiciário de outra Unidade Federativa. Do referido julgado superior na ementa constou: “A regra de competência prevista nos arts. 46, § 5º, e 52, caput e parágrafo único, do CPC, no ponto em que permite que estados e o Distrito Federal sejam demandados fora de seus respectivos limites territoriais, desconsidera sua prerrogativa constitucional de auto organização. Não se pode alijar o Poder Judiciário Estadual de atuar nas questões de direito afetas aos entes públicos subnacionais. Além disso, os tribunais também possuem funções administrativas – como aquelas ligadas ao pagamento de precatórios judiciais – que não podem, sem base constitucional expressa, ser exercidas por autoridades de outros entes federados. Tal possibilidade produziria grave interferência na gestão e no orçamento públicos, além de risco ao direito dos credores à não preterição” (entendimento prevalente do Ministro Roberto Barroso , vencido o relator). E mais: “(…) - (iii) atribuir interpretação conforme a Constituição ao art. 52, parágrafo único, do CPC, para restringir a competência do foro de domicílio do autor às comarcas inseridas nos limites territoriais do Estado-membro ou do Distrito Federal que figure como réu (…).” Neste particular, importante rememorar que pelo princípio da aderência territorial, ao qual a atividade jurisdicional fica limitada , já ensinava a pranteada Professora Ada Pellegrini Grinnover e já era seguido pelas i.Turmas Recursais Pátrias. “No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado. Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição. O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes (...).” RECURSO INOMINADO. SISTEMA NACIONAL DE TRÂNSITO. INFRAÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DE COMPETÊNCIA DOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DE…

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