Processo 5018791-43.2021.8.24.0036

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018791-43.2021.8.24.0036
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 03 - 5ª Câmara de Direito Público
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Nº 5018791-43.2021.8.24.0036/SC APELANTE : ROSANE BOSSE (AUTOR) ADVOGADO(A) : GUILHERME PIMENTEL STREIT (OAB SC026940) APELADO : CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação em que figuram como apelante ROSANE BOSSE e apelado CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. , interposto contra sentença proferida pelo juízo de origem nos autos n. 50187914320218240036. Em atenção aos princípios da celeridade e economia processual [CR, art. 5º, LXXVIII], adoto o relatório da sentença como parte integrante desta decisão, por refletir com fidelidade o trâmite processual na origem:     ROSANE BOSSE , qualificada nos autos em epígrafe, ajuizou  'ação de obrigação de fazer cumulada com declaração de inexigibilidade de débito, indenização por danos materiais e morais e pedido de tutela de urgência'  contra  CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. , também qualificada, alegando, em suma,  que é consumidora titular da unidade consumidora nº 25173341. Alega que após a substituição do medidor de energia elétrica em sua unidade consumidora, passou a receber faturas com valores muito superiores à média histórica, chegando a R$ 975,51, além de cobrança retroativa no valor de R$ 18.806,42. Sustentou que seu consumo médio era de aproximadamente 258 kWh, e que não houve alteração na rotina ou nos equipamentos da residência que justificasse o aumento. Requereu a substituição do medidor, a suspensão das cobranças retroativas e das faturas consideradas abusivas, a limitação das contas mensais a R$ 300,00, a restituição em dobro dos valores pagos a maior e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Juntou documentos e valorou a causa. A tutela de urgência foi concedida (Evento 6). A ré apresentou contestação no Evento 15. No mérito, arguiu a regularidade das cobranças e a ocorrência de irregularidade no medidor anterior, constatada em inspeção técnica. Alegou que o equipamento estava registrando consumo incorreto por falha na fase B, decorrente de ação humana, conforme relatório técnico e laudo interno, o que justificaria a recuperação de receita dos últimos 36 meses, nos termos da Resolução ANEEL nº 414/2010. Impugnou os pedidos de indenização e restituição, afirmando inexistência de falha na prestação do serviço. Requereu a improcedência dos pedidos, reconvenção para cobrança do débito e condenação por litigância de má-fé. Houve réplica (Evento 18). Na decisão de saneamento, foi determinada a produção de prova pericial, nomeando-se perito do Juízo (Evento 29). Juntado o laudo pericial no Evento 109. Em seguida, somente a autora se manifestou (Evento 117). É o  relatório . Fundamento e decido.     Sentença [ev. 130.1 ]: julgou improcedentes os pedidos iniciais e procedente o pedido contraposto, reconhecendo a legalidade da recuperação de consumo de energia elétrica em razão de irregularidade no medidor, afastando a indenização por danos materiais e morais e condenando a parte autora ao pagamento dos valores apurados e das verbas sucumbenciais. Razões recursais [ev. 140.1 ]: requer a parte apelante [a] a reforma integral da sentença, ao argumento de nulidades e falhas no procedimento administrativo e na prova pericial, com inversão do ônus da prova em seu favor; [b] o reconhecimento da inexigibilidade dos débitos cobrados, a restituição em dobro dos valores pagos, a condenação da apelada por danos morais, a confirmação da tutela provisória e a improcedência do pedido reconvencional. Contrarrazões [ev. 146.1 ]: a parte apelada,…

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