Processo 5018791-78.2026.8.24.0000
TJSC • Agravo de Instrumento
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Agravo de Instrumento Nº 5018791-78.2026.8.24.0000/SC AGRAVADO : HS INDUSTRIA E COMERCIO DE MALHAS LTDA AGRAVADO : ANILSO JOSE DA SILVA AGRAVADO : GABRIELA REGINA DA SILVA DESPACHO/DECISÃO SC1 Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não Padronizados interpôs agravo de instrumento contra decisão proferida na execução de título extrajudicial ajuizada por Cooperativa de Crédito de Livre Admissão de Associados - Sicoob Maxicrédito em face de HS Indústria e Comércio de Malhas Ltda. e outros, que indeferiu o pedido de sucessão processual ( processo 5003493-40.2024.8.24.0930/SC, evento 83, DESPADEC1 ). Alegou, em síntese, que 1) o instrumento de cessão apresentado "identifica expressamente o número da vara, do processo de execução e da parte executada", informações que são suficientes "para individualizar o crédito cedido, pois permitem a perfeita correlação entre o direito material transmitido e o objeto litigioso"; 2) "embora o instrumento trate da cessão de direitos oriundos de diversos processos, ele faz referência expressa e direta ao crédito objeto da presente execução, indicando claramente o processo n. 5003493- 40.2024.8.24.0930"; 3) "a notificação não é requisito de validade da cessão ou da transferência do crédito, tampouco condiciona a legitimidade processual do cessionário"; 4) a ausência da notificação "não invalida a cessão nem impede o exercício do direito pelo cessionário, produzindo apenas efeitos quanto à eficácia do pagamento eventualmente realizado ao cedente"; 5) "a notificação tem natureza de requisito de eficácia perante o devedor para fins liberatórios, não sendo elemento constitutivo da legitimidade ativa"; 6) "a própria petição de habilitação formulada nos autos constitui meio idôneo de ciência inequívoca do devedor acerca da cessão, suprindo eventual ausência de notificação extrajudicial"; 7) "a citação na ação de cobrança é suficiente para cumprir a exigência fixada no artigo 290 do Código Civil"; 8) "condicionar a sucessão processual à comprovação de notificação prévia extrajudicial representa interpretação excessivamente restritiva e dissociada da finalidade da norma"; 9) a decisão contraria os princípios da cooperação, da primazia do mérito e da instrumentalidade das formas, pois, mesmo que se considerasse insuficiente a documentação, "deveria ser concedido prazo para juntada de anexos, de eventuais planilhas ou quaisquer outra comprovações adicionais"; 10) "ainda que haja eventual oposição ao valor cobrado, poderá fazê-la diretamente do cessionário, de modo que a cessão não representa qualquer ofensa ao seu direito de defesa ou elemento restritivo de direitos"; 11) não houveram prejuízos ao executado; 12) "enquanto não for reconhecida a substituição do polo ativo, o cessionário permanecerá impossibilitado de praticar atos executivos, o que, na prática, ocasionará a paralisação do andamento processual e comprometerá a efetividade da tutela jurisdicional"; 13) deve ser reconhecida a validade e eficácia da cessão de crédito realizada, com declaração de suficiência do crédito objeto da execução, afastando a necessidade de comprovação de notificação prévia do devedor, com deferimento da sucessão processual no polo ativo ( evento 1, INIC1 ). O pedido de antecipação da tutela recursal foi parcialmente deferido ( evento 8, DESPADEC1 ). Sem contrarrazões. Vieram os autos conclusos para julgamento. Esse é o relatório. Decido. De início, imperioso registrar que o presente feito comporta julgamento monocrático,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJSC
O TJSC é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.