Processo 5018792-06.2024.8.08.0024
TJES • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR. TRÂNSITO. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. ACÚMULO DE PONTOS. DUPLA NOTIFICAÇÃO. VALIDADE. ENDEREÇO DO CADASTRO. ASSINATURA POR TERCEIRO. FAZENDA PÚBLICA. REVELIA. INAPLICABILIDADE. MOTORISTA PROFISSIONAL. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a pretensão autoral de anulação de processo administrativo de suspensão do direito de dirigir cumulada com indenização por danos morais, sob o fundamento de que as notificações foram regularmente expedidas e encaminhadas ao endereço constante do cadastro do condutor, validando a aplicação da penalidade pelo DETRAN/ES. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a intempestividade da contestação acarreta os efeitos materiais da revelia em face do ente público; (ii) estabelecer se há nulidade no processo administrativo sancionador de trânsito em virtude de os avisos de recebimento das notificações terem sido assinados por terceiros; e (iii) determinar se tal cenário configura ato ilícito ensejador de reparação por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A indisponibilidade dos bens e direitos públicos afasta a aplicação do efeito material da revelia contra a Fazenda Pública. Compete exclusivamente ao órgão responsável pela lavratura do auto de infração demonstrar a regularidade da dupla notificação da multa, limitando-se a responsabilidade do DETRAN/ES ao procedimento de suspensão do direito de dirigir decorrente do acúmulo de pontuação. O condutor de veículo automotor deve manter o seu endereço permanentemente atualizado junto ao órgão executivo de trânsito. A remessa postal da notificação para o endereço cadastrado no prontuário do condutor preenche os requisitos legais de validade, independentemente de assinatura pessoal do infrator ou de terceiros no aviso de recebimento. O interesse público na segurança viária e na proteção à vida de terceiros prevalece sobre o direito individual do motorista profissional ao exercício de sua atividade laborativa. A estrita observância da legalidade no processo administrativo sancionador afasta a configuração de ato ilícito e o consequente dever de indenizar por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Não se operam os efeitos materiais da revelia contra a Fazenda Pública em decorrência da indisponibilidade dos direitos e bens públicos. É válida a notificação administrativa de trânsito remetida ao endereço constante do prontuário do condutor, sendo desnecessário que o aviso de recebimento seja assinado pessoalmente pelo infrator. A imposição da penalidade de suspensão do direito de dirigir por acúmulo de pontos constitui ato administrativo vinculado e legítimo, cujo impacto na atividade laborativa do motorista profissional não afasta a primazia da segurança viária. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XIII e LV; CPC, arts. 85, § 11, 98, § 3º, 344 e 345, II; CTB, arts. 123, § 2º, 241, 261, 265, 268, II, 271, § 7º, 281 e 282, § 1º; Resolução CONTRAN nº 723/2018, arts. 10 a 15; Súmula nº 312 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.701.959/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08.05.2018; STJ, REsp nº 1.293.522/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 07.05.2019; STJ, PUIL nº 372/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Seção, j. 11/03/2020; STF, RE 607107, Rel. Min. Roberto…
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