Processo 5018792-65.2023.8.08.0048
TJES • Cumprimento de sentença
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018792-65.2023.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ELIDIMAR OLIVEIRA DE SOUZA REQUERIDO: ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: PEDRO ALEXANDRE LASMAR PEREIRA PAIVA - ES25034 Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS HENRIQUE REZENDE VIEIRA - MG191523 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ELIDIMAR OLIVEIRA DE SOUZA em face de ZEMA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA. Narra a petição inicial, em resumo, que: i) em 15/02/2022 o autor celebrou com a ré contrato de adesão à consórcio, vinculado à proposta nº 126500, com plano de 180 (cento e oitenta) meses; ii) o autor efetuou o pagamento do de R$ 4.172,98 (quatro mil cento e setenta e dois reais e noventa e oito centavos), mas passou por dificuldades financeiras e solicitou a desistência do negócio; iii) a ré impôs óbices à restituição imediata, condicionando-a ao encerramento do grupo (em janeiro/2037) ou à contemplação por sorteio, além de prever retenções que considera abusivas; iv) a saída do autor não acarreta prejuízo à administradora; v) a taxa de administração deve ser descontada proporcionalmente ao tempo de permanência do autor no grupo. Requer seja declarada nula a cláusula que prevê cláusula penal pela desistência/cancelamento e que a ré seja condenada a restituir imediatamente os valores pagos, acrescida de correção monetária e juros, com a dedução proporcional da taxa de administração. Pugna pela concessão da gratuidade da justiça. Decisão no ID 30905576, deferindo a gratuidade da justiça e determinando a apresentação do contrato e distrato, o que foi cumprido no ID 31626940. Contestação ofertada no ID 44221528, em que a ré aduz, em suma: i) a legalidade das cláusulas contratuais com base na Lei nº 11.795/08; ii) a restituição deve ocorrer mediante contemplação em sorteio da cota excluída ou em até 30 dias após o encerramento do grupo, conforme tese fixada pelo STJ em sede de recurso repetitivo; iii) a legalidade da retenção da taxa de administração, seguro e cláusula penal. Réplica no ID 52700614. Intimadas a se manifestarem sobre provas que pretendiam produzir, o autor pugnou pelo julgamento antecipado e a ré não se manifestou (IDs 68252956 e 82726695). É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, entendo que o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC, uma vez que a matéria é de direito, prescindindo de dilação probatória adicional além dos documentos já acostados. O autor ajuizou a presente ação visando à declaração de nulidade das cláusulas que preveem cláusula penal por desistência/cancelamento no contrato de consórcio firmado com a ré, bem como à devolução dos valores pagos, atualizados monetariamente, e dedução proporcional da taxa de adesão. A ré, em contrapartida, sustenta a legalidade das cláusulas contratuais, pugnando pela improcedência das pretensões autorais. A relação jurídica havida entre as partes é de natureza evidentemente consumerista, visto que autora e réu se enquadram, respectivamente, nos conceitos de consumidor e fornecedor, estampados nos arts. 2º e 3º do CDC. A questão relacionada ao momento da devolução das parcelas pagas por consorciado desistente em contratos posteriores à Lei nº. 11.795/2008, como no caso concreto, é pacificada. A…
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