Processo 5018795-36.2024.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018795-36.2024.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Contribuições Previdenciárias] AUTOR: PAULO CESAR FERREIRA DE MEDEIROS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MG CPF: 17.444.779/0001-37 e outros SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. FUNDAMENTAÇÃO PAULO CESAR FERREIRA DE MEDEIROS ajuizou a presente demanda em face de INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MILITARES DE MINAS GERAIS – IPSM e ESTADO DE MINAS GERAIS. Asseverou ser militar, tendo anteriormente contribuído com 8% (oito por cento) de seus rendimentos para a previdência. Afirmou que, após a entrada em vigor da Lei nº 13.954/2019, a alíquota das contribuições previdenciárias passou a sofrer reajuste progressivo, elevando-se para 9,5% (nove e meio por cento) em 2020 e para 10,5% (dez e meio por cento) em 2021. Aduziu que o Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, declarou a inconstitucionalidade do dispositivo da referida lei que majorou as alíquotas dos militares, razão pela qual entende ser aplicável a alíquota de 8% (oito por cento), conforme previsão da Lei Estadual nº 10.366/1990. Diante disso, requereu a redução dos descontos efetuados a título de contribuição previdenciária e a restituição dos valores descontados com fundamento na Lei nº 13.954/2019. Juntou documentos. Em contestação, os réus impugnaram o pedido de justiça gratuita. No mérito, requereram a improcedência dos pedidos iniciais. A parte autora apresentou impugnação. É o breve relato. Impugnação ao pedido de justiça gratuita A apreciação de pleito de assistência judiciária gratuita é de competência exclusiva da Turma Recursal. Não existem outras questões preliminares ou prejudiciais suscitadas pelas partes, assim como também não há nulidades ou questões de ordem pública que devam ser conhecidas de ofício, motivo pelo qual, estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, enfrento o mérito da demanda. Tratando-se de prestações de trato sucessivo, a prescrição atingirá apenas as parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º do Decreto n° 20.910/1932. A controvérsia restringe-se à possibilidade de aplicação da alíquota progressiva estabelecida pela Lei n. 13.954/2019, considerando a declaração de sua inconstitucionalidade. O regime previdenciário aplicável aos militares, tanto ativos quanto inativos, está disciplinado nos artigos 42, § 1º, e 142, § 3º, inciso X, da Constituição da República: Art. 42 Os membros das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, instituições organizadas com base na hierarquia e disciplina, são militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios. § 1º Aplicam-se aos militares dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios, além do que vier a ser fixado em lei, as disposições do art. 14, § 8º; do art. 40, § 9º; e do art. 142, §§ 2º e 3º, cabendo a lei estadual específica dispor sobre as matérias do art. 142, § 3º, inciso X, sendo as patentes dos oficiais conferidas pelos respectivos governadores. (…) Art. 142 §3° X - a lei disporá sobre o ingresso nas Forças Armadas, os limites de…
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