Processo 5018797-21.2025.4.03.6182

TRF3 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5018797-21.2025.4.03.6182
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
30/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 9ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5018797-21.2025.4.03.6182 EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: OTICA E RELOJOARIA TOTINHA LTDA - ME ADVOGADO do(a) EXECUTADO: MARISTELA ANTONIA DA SILVA - SP260447-A DECISÃO ID 575009589: Trata-se de exceção de pré-executividade ofertada pela executada OTICA E RELOJOARIA TOTINHA LTDA. – ME em face da UNIÃO, em que a excipiente alega, em síntese: a impenhorabilidade dos valores constritos nos autos, eis que inferiores a 40 salários mínimos; a necessidade de suspensão do processo, uma vez que o crédito seria irrecuperável; a inexigibilidade dos débitos executados nos autos, porquanto refletem a cobrança de ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, matéria julgada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal; que os valores pagos a título de PIS e COFINS não podem ser incluídos nas próprias bases de cálculo dessas mesmas contribuições; que os juros não poderiam ser cumulados com a multa moratória; e a nulidade das CDAs em virtude da ausência de dados legalmente exigidos, em especial porque “contêm apenas informações genéricas que em nada correspondem aos requisitos legais exigidos”. Ouvida, a União apresentou resposta (ID 576117096), sustentando a regularidade do crédito tributário e das CDAs. Requereu o rastreamento de ativos financeiros pelo Sisbajud. É O BREVE RELATÓRIO. DECIDO. De início, anoto que somente é cabível a exceção de pré-executividade quando se trate de questão que possa ser reconhecida de plano, sem dilação probatória e reconhecíveis de ofício (Súmula nº393, STJ). 1. Da nulidade das CDAs A excipiente aduz a nulidade das em virtude da ausência de dados legalmente exigidos, em especial porque “contêm apenas informações genéricas que em nada correspondem aos requisitos legais exigidos”. Nota-se que as CDAs foram feitas em modelo padronizado, devidamente preenchido, do qual constam todas as informações exigidas pelo art. 2º da LEF. De referidos documentos (IDs 364365996 a 364365999), constam os dados contestados pelo excipiente. A legislação citada em cada período de apuração indica tanto a partir de quando incidirão aos juros bem como a forma pela qual eles serão calculados. Ademais, é perfeitamente possível, dos elementos constantes lá, verificar-se qual é a natureza jurídica de cada débito. Não há qualquer irregularidade na forma utilizada pela União de listar os diplomas normativos aplicáveis a cada espécie de tributo, uma vez que é possível ao contribuinte identificar aqueles que lhe são diretamente aplicáveis. Assim, preenchidos os requisitos legais, a CDA é válida e eficaz. Nesse sentido, veja-se o seguinte julgado: EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. INMETRO. NULIDADE DA CDA AFASTADA. MULTA. APLICAÇÃO DENTRO DO PARÂMETRO LEGAL. LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. DISCRICIONARIEDADE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENCARGO PREVISTO NO DECRETO-LEI N.º 1.025/1969. LEGALIDADE. APELAÇÃO IMPROVIDA. 1. Quanto à alegação de nulidade das certidões de dívida ativa, constata-se a correta formalização das CDA’s, porquanto devidamente fundamentadas pela presença dos requisitos do art. 2º, §§ 5º e 6º, da Lei nº 6.830/80, inexistentes omissões capazes de prejudicar a defesa do executado, encontrando-se presentes todos os requisitos necessários a correta identificação dos débitos cobrados e de sua fundamentação legal.…

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