Processo 5018799-35.2026.4.02.5001
TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5018799-35.2026.4.02.5001/ES AUTOR : ENEDINA AUGUSTA MACHADO ADVOGADO(A) : YARA CAMPOS CHAMBELA (OAB ES019419) ADVOGADO(A) : DALVINO JOSE ZEFERINO JUNIOR (OAB ES030832) DESPACHO/DECISÃO DO PEDIDO DE GRATUIDADE Defiro o benefício da gratuidade de justiça , na forma do art. 98 e seguintes do CPC. DO ACEITE EM ADERIR AO JUÍZO 100% DIGITAL Intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias , se manifeste se aceita aderir ao Juízo 100% digital , nos termos do § 4º do art. 3º da Resolução 378 de 09/03/2021 do CNJ. Ressalto que o juízo 100% digital é a possibilidade de o jurisdicionado se valer da tecnologia para ter acesso à Justiça sem precisar comparecer fisicamente nas unidades, uma vez que todos os atos processuais são praticados por meio eletrônico e remoto, pela internet. Não altera a competência do Juízo. Acesse a cartilha do juízo 100% digital, no site do TRF2, e confira as vantagens: https://www10.trf2.jus.br/corregedoria/justica-4-0/juizo-100-digital/ . DO INÍCIO DE PROVA MATERIAL A legislação exige início de prova material contemporânea, produzido em período não superior a 24 meses anteriores à data do óbito do segurado (§§ 5º e 6º do art. 16 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela MP 871/2018 e pela Lei nº 13.846/2019, em vigor em 18/1/2019 e 18/6/2019, respectivamente). Os seguintes documentos podem exemplificativamente concorrer para formar esse início de prova material: ✓ comprovantes de residência do falecido e do requerente datados de menos de dois anos antes do óbito; ✓ declaração de imposto de renda do falecido, em que conste o nome do requerente como dependente ou vice-versa; ✓ certidão de nascimento de filhos em comum; ✓ certidão de casamento religioso; ✓ comprovantes de conta conjunta em bancos ou de cartão de crédito de adicional; ✓ ficha de tratamento em instituição de assistência médica da qual conste a parte autora como responsável pelo falecido; ✓ contrato de união estável; ✓ fotos recentes do casal; ✓ apólice de seguro onde conste o segurado como instituidor do seguro e a parte autora como sua beneficiária; ✓ declaração de plano de saúde em que conste a parte autora como dependente do falecido e vice-versa; ✓ cópia de perfis de redes sociais; ✓ quaisquer outros documentos que possam ser úteis em comprovar a convivência em união estável. Intime-se a parte autora para no prazo de 10 (dez) dias , sob pena de indeferimento da petição inicial: complementar a prova documental, caso ainda não tenha juntado aos autos algum dos documentos acima listados exemplificativamente; demonstrar quais documentos são contemporâneos aos últimos 24 meses de vida do(a) segurado(a) falecido(a); exibir comprovante de indeferimento do requerimento administrativo, caso ainda não o tenha juntado aos autos; informar se prefere produzir a prova testemunhal por videoconferência ou presencialmente na sede do juízo. DA REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA Cumprido, designe-se data para a audiência de conciliação. O servidor indicado para atuar como conciliador fica autorizado a colher o depoimento pessoal da parte autora e a ouvir até três testemunhas, aplicando-se, de forma analógica, o disposto no art. 16, da Lei 12.153/2009 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública Estadual e Municipal). 1 DA CITAÇÃO E DA APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS ESSENCIAIS AO JULGAMENTO DA CAUSA Após, providencie-se a citação do INSS, bem como sua intimação (objetivando-se a solução…
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