Processo 5018803-89.2026.8.08.0048
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: 3secunificada-serra@tjes.jus.br PROCESSO Nº 5018803-89.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: IVANILDA MATIAS PEREIRA PIMENTA REQUERIDO: CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO LIMOEIRO LTDA, CHARLE PEREIRA NUNES Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELA CRISTINA DA SILVA - ES35581 Advogado do(a) REQUERIDO: IGOR EMANUEL DA SILVA GOMES - ES22169 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO Trata-se de ação ajuizada por IVANILDA MATIAS PEREIRA PIMENTA em face de CENTRO MÉDICO E ODONTOLÓGICO LIMOEIRO LTDA e CHARLE PEREIRA NUNES, por meio da qual alega que, em maio de 2024, contratou os serviços odontológicos do CENTRO MÉDICO pela monta de R$6.600,00 para a confecção e aplicação de 06 facetas de porcelana e realização do procedimento de clareamento dental, sendo o tratamento executado pelo profissional Dr. Victor. Ocorre que, os serviços prestados apresentaram vícios, como uma faceta trincada e outra com coloração escurecida e destoante. Relata, ainda, que o dente em que possui implante passou a cortar sua gengiva, causando dores intensas, e que o clareamento contratado não foi realizado. Dessa forma, foi encaminhada à clínica INTERCLIN, em que a Dra. Amanda realizou a recolagem das peças e assevera ter sido informada por essa profissional de que o material utilizado não seria porcelana, razão pela qual postula a reparação material e a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e em audiência de conciliação e instrução as partes não celebraram acordo, sendo colhido depoimento pessoal do requerido CHARLE. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, sobre a preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível por necessidade de prova pericial, há de se ponderar que, embora não se duvide da boa-fé da autora, a causa de pedir se refere aos danos patrimoniais e extrapatrimoniais decorrentes de vício do serviço odontológico e erro na execução de procedimento estético (instalação de facetas). Isso posto, há de se ponderar que os contornos fáticos apresentados exigem a elucidação de pontos estritamente técnicos, tais como: a) A verificação do exato material empregado na confecção das peças aplicadas (porcelana x resina composta) e a adequação da técnica adotada pelo profissional executor; b) A análise das razões do desprendimento ou fratura das facetas, distinguindo se decorreram de imperícia, de hábitos parafuncionais da paciente ou de reações biológicas individuais; c) A indispensabilidade, extensão e proporcionalidade do novo tratamento reparador contratado com terceiro no montante de R$13.100,00. Ainda sob esse prisma, convém pontuar que a apuração de tais controvérsias não se mostra viável por mero exame probatório documental e testemunhal, pois trata-se de matéria técnica insuscetível de solução segura sem o crivo de uma perícia odontológica que assegure às partes o amplo contraditório, a formulação de quesitos e a indicação de assistentes técnicos, razão pela qual extingue-se o processo, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV do Código de Processo Civil c/c o art. 51, II da Lei nº 9.099/95, em virtude da…
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