Processo 5018807-05.2021.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018807-05.2021.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
08/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5018807-05.2021.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO PESQUISA E EXTENSAO S/A - MULTIVIX REQUERIDO: BRUNO LUIZ AFONSO Advogado do(a) REQUERENTE: PATRICIA PERTEL BROMONSCHENKEL BUENO - ES9395 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança, processada sob o rito do procedimento comum cível, ajuizada por EMPRESA BRASILEIRA DE ENSINO, PESQUISA E EXTENSÃO S/A - MULTIVIX em face de BRUNO LUIZ AFONSO, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte requerente narra na petição inicial que firmou com o requerido um Contrato de Prestação de Serviços Educacionais, atinente ao curso de Educação Física. Alega, em síntese, que, não obstante a regular e integral prestação dos serviços educacionais contratados, o demandado tornou-se inadimplente em relação às obrigações financeiras assumidas, especificamente no que tange às mensalidades vencidas nos meses de maio e junho do ano de 2018. Por conseguinte, pleiteia a condenação do requerido ao pagamento do importe de R$ 3.170,18 (três mil, cento e setenta reais e dezoito centavos), valor este resultante da incidência de correção monetária, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês e multa contratual de 2% (dois por cento) sobre o principal, calculados desde a data do inadimplemento. A exordial foi devidamente instruída com vasta prova documental, incluindo procuração, estatuto social, contrato de prestação de serviços educacionais, histórico escolar do aluno e pormenorizada memória de cálculo. Recebida a inicial, o juízo determinou a citação da parte requerida e dispensou a designação de audiência de conciliação. O deslinde processual foi marcado por inúmeras diligências infrutíferas na tentativa de localização do requerido para o ato citatório, tendo o Oficial de Justiça certificado a inexistência de numeração nos endereços ou o desconhecimento do réu por terceiros em diversas ocasiões. Contudo, após diligente busca por novos endereços por parte da requerente, o mandado de citação foi integralmente cumprido no dia 02 de setembro de 2025, ocasião em que o requerido foi pessoalmente intimado e citado no endereço situado na Alameda Munir Hilal, no município de Vila Velha. Ultrapassado o ato citatório, o requerido quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo de quinze dias para a apresentação de resposta, conforme devidamente atestado pela certidão de decurso de prazo exarada nos autos. Diante do silêncio do réu, a requerente peticionou pugnando pela decretação da revelia e pela consequente prolação de julgamento antecipado da lide, consubstanciado na desnecessidade de dilação probatória. Certidão de id 87849731, de transcurso de prazo sem manifestação do demandado. É o breve e necessário relatório. Passo à fundamentação e à consequente decisão. II – FUNDAMENTAÇÃO O presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos estritos ditames do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, porquanto o requerido, a despeito de ter sido regular e pessoalmente citado, não ofereceu contestação no prazo processual conferido. Opera-se, destarte, o fenômeno processual da revelia, emergindo a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora na peça vestibular, consoante inteligência do artigo 344…

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