Processo 5018807-45.2021.8.13.0701
TJMG • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberaba / 3ª Vara Cível da Comarca de Uberaba Avenida Maranhão, 1580, Santa Maria, Uberaba - MG - CEP: 38050-470 PROCESSO Nº: 5018807-45.2021.8.13.0701 CLASSE: [CÍVEL] BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) ASSUNTO: [Alienação Fiduciária] AUTOR: OMNI BANCO S.A. CPF: 60.850.229/0001-47 RÉU: ANDREIA MARA TIMOTEO DE ALMEIDA CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA Vistos, etc. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR oposta por OMNI BANCO S/A em face de ANDREIA MARA TIMÓTEO DE ALMEIDA postulando a concessão de MEDIDA LIMINAR para expedição do mandado de busca e apreensão, com os benefícios do § 2°, do art. 212, do CPC/15, bem como para autorizar a requisição de força policial e ordem de arrombamento, se necessário para o cumprimento do mandado, autorizando os prepostos indicados como depositário, em conformidade com inicial de ID 6462533040. Em síntese, alega a autora que celebrou com o réu um Contrato sob o nº. 430706246 garantido por alienação fiduciária, o bem descrito no supramencionado contrato, a saber: MARCA VOLKSWAGEN, TIPO: FOX 1.0 8V(G2)(KIT-V)(TOTALFLEX) 4P (AG), ANO/MODELO:2012/2013, COR: PRETO, PLACA: OOX6104, CHASSI: 9BWAA05Z7D4104773 Argui que a requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações do financiamento contratado, perseverando em sua conduta inadimplente, constituídas em mora. Discorre acerca do direito que entende ser aplicável ao caso. Com isso, justifica seus pedidos. Decisão inaugural de ID 6853018071 defere a liminar postulada. O mandado de busca e apreensão foi devidamente cumprido conforme ID XXX.XXX.XXX-XX. O requerido ofertou contestação com reconvenção em ID XXX.XXX.XXX-XX, alegando a existência de cláusulas abusivas no contrato (capitalização de juros não pactuada, cobrança indevida de tarifas e venda casada de seguros), pleiteando a descaracterização da mora, a devolução do veículo ou conversão em perdas e danos, e a condenação do autor ao pagamento da multa de 50% prevista no art. 3º, § 6º, do DL 911/69. Discorre acerca do seu direito aplicável ao caso. Com isso espera a improcedência da ação. Impugnação à contestação encontra-se em ID XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas as partes acerca da produção de provas em ID XXX.XXX.XXX-XX, a requerida pugna pela inversão do ônus e prova pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX, e a parte autora não tem outras provas a produzir em ID XXX.XXX.XXX-XX. Decisão saneadora de ID XXX.XXX.XXX-XX decide as preliminares arguidas em sede de defesa, bem como, bem como defere a produção de prova pericial em ID XXX.XXX.XXX-XX. Laudo Pericial encontra-se em ID XXX.XXX.XXX-XX, ID XXX.XXX.XXX-XX. Despacho de ID XXX.XXX.XXX-XX declara o encerramento da instrução processual. Posteriormente os autos vieram a julgamento. É o relatório do necessário. Fundamento e Decido. Infere-se dos autos a ausência de irregularidades, nulidades processuais, questões prejudiciais ou outras preliminares a serem enfrentadas nesta fase. As partes são legítimas. O feito está em ordem, livre de vícios e embaraços. Assim, o feito comporta julgamento antecipado, nos exatos termos do art. 335, I do NCPC/2015, mormente considerando que a questão pendente a ser definida cuida-se de matéria de direito. A controvérsia central da lide reside na validade dos encargos exigidos pela instituição financeira no período da normalidade e da inadimplência, e se tais cobranças possuem o condão de descaracterizar a mora da devedora, requisito…
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