Processo 5018808-08.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018808-08.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 1a. Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018808-08.2026.4.04.0000/RSPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5025284-05.2026.4.04.7100/RS AGRAVANTE : GLOBAL ELETRONICS - INDUSTRIA,IMPORTACAO E EXPORTACAO LTDA - ME ADVOGADO(A) : EDUARDO VIANA CALETTI (OAB RS058590) ADVOGADO(A) : BERNARDO PIZZI PENTEADO DE TOLEDO (OAB RS140115) ADVOGADO(A) : DANIELLE BERTAGNOLLI (OAB RS084164) DESPACHO/DECISÃO Relatório Global Eletronics - Indústria, Importação e Exportação Ltda  interpôs agravo de instrumento contra decisão no mandado de segurança 50252840520264047100 ( e5d1 na origem ) que indeferiu medida liminar. Sustentou estarem presentes as condições do inc. I do art. 1.019 do CPC e requereu intervenção sobre a decisão agravada, inclusive por medida liminar em recurso, segundo os seguintes fundamentos: a natureza jurídica do lucro presumido, compreendido como uma modalidade legal de apuração da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, e expressamente prevista no art. 44 do CTN, ao lado do lucro real e do lucro arbitrado. Não se trata, portanto, de benefício fiscal ou renúncia de receita, mas de técnica de quantificação da materialidade tributária; A opção por esse regime implica substituição da apuração contábil do lucro por presunção legal previamente fixada, em caráter objetivo e geral, sem qualquer finalidade de incentivo econômico. Trata-se de sistemática ordinária de tributação, condicionada a requisitos legais e desprovida de natureza extrafiscal. Dessa forma, a majoração dos percentuais promovida pela Lei Complementar n. 224/2025 parte de premissa juridicamente equivocada ao tratar a presunção como benefício fiscal, distorcendo sua natureza e submetendo-a a regime jurídico incompatível; A jurisprudência recente corrobora o entendimento de que o lucro presumido não configura favor fiscal, mas método legítimo de apuração, sendo indevida sua manipulação sob o pretexto de redução de renúncia de receitas; Ao majorar a base de cálculo com fundamento exclusivo no faturamento, a Lei Complementar n. 224/2025 desconsidera a estrutura de custos das empresas e pode levar à tributação de riqueza inexistente, em afronta aos arts. 145, §1º, e 153, inciso III, da Constituição. Há, portanto, desvirtuamento da materialidade do imposto e violação direta à capacidade contributiva, o que não se poderia admitir; as normas da Lei Complementar n. 224/2025 criam distinção entre contribuintes submetidos ao mesmo regime jurídico, com base exclusivamente em critério de faturamento, sem qualquer correlação necessária com lucratividade. Essa diferenciação rompe com a isonomia tributária, prevista pelo art. 150, inciso II, da Constituição Federal, ao impor diferentes cargas fiscais a empresas em idêntica situação jurídica, e gera distorções concorrenciais, penalizando o crescimento empresarial. O critério adotado pela lei em questão não se justifica sob perspectiva econômica ou jurídica, revelando finalidade meramente arrecadatória e incompatível com os princípios da neutralidade e da livre concorrência (art. 170 da Constituição Federal). Quanto à urgência da medida liminar em recurso pretendida referiu risco de prejuízo ao fluxo de caixa, bem como na gestão de sua operação. Fundamentação Assim constou na decisão agravada ( e5d1 na origem , excerto): II.  Das razões expostas na inicial, não identifico a existência de risco de ineficácia da medida (art. 7º, III, da Lei n.º 12.016/2019) se analisada (e eventualmente concedida, se for o caso) a segurança pretendida somente por ocasião sentença, após a…

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