Processo 5018808-66.2025.8.21.0022
TJRS • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5018808-66.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo RELATOR : Desembargador NEY WIEDEMANN NETO APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : EVA PERES DUARTE (AUTOR) ADVOGADO(A) : WANDERSON PINTO DA SILVA (OAB RS104853) EMENTA DIREITO CIVIL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, descaracterizando a mora e autorizando a repetição ou compensação dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há quatro questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide; (ii) preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação; (iii) preliminar de ausência de interesse processual em razão de cláusula de quitação prévia; (iv) mérito quanto à abusividade dos juros remuneratórios pactuados. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o julgamento antecipado da lide é cabível quando os elementos dos autos são suficientes para o deslinde da controvérsia, nos termos do art. 370, p.u., do CPC. 2. A preliminar de nulidade da sentença é rejeitada, pois a decisão recorrida está devidamente fundamentada, em observância aos arts. 11 e 489 do CPC e ao art. 93, inc. IX, da CF/1988. 3. A preliminar de ausência de interesse processual é rejeitada, pois a cláusula de quitação prévia é nula de pleno direito em relação de consumo, nos termos do art. 51, inc. I, do CDC, e o acesso ao Judiciário independe de esgotamento da via administrativa, conforme o art. 5º, inc. XXXV, da CF/1988. 4. Os juros remuneratórios pactuados são abusivos, pois a taxa contratada supera expressivamente a taxa média de mercado e a instituição financeira não demonstrou critérios objetivos que justificassem a discrepância, configurando desvantagem exagerada ao consumidor, nos termos do art. 51, § 1º, inc. III, do CDC. 5. A abusividade dos juros remuneratórios no período de normalidade contratual impõe a descaracterização da mora, e a repetição ou compensação dos valores pagos a maior deve ser realizada na forma simples, com correção pelo IPCA desde o desembolso e juros pela taxa SELIC deduzida da correção monetária, a partir da citação, conforme o Tema 1.368 do STJ. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminares rejeitadas. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA 1. RELATÓRIO. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, em face da sentença proferida nos autos da ação revisional de contrato, nos seguintes termos ( evento 23, SENT1 ): Isso posto, confirmo a tutela de urgência e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido para: (a) limitar os juros remuneratórios à taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil à época da celebração do contrato (93,92% ao ano); (b) afastar a mora até que seja refeito o cálculo e intimada a parte autora para pagamento de eventual débito, e; (c) autorizar a repetição ou compensação,…
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