Processo 5018809-90.2026.4.04.0000

TRF4 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018809-90.2026.4.04.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 11a. Turma
Última publicação
09/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018809-90.2026.4.04.0000/SC AGRAVANTE : RICARDO D AVILA REIS ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) AGRAVANTE : FABRICIA TERESINHA DE MORAES ADVOGADO(A) : ALCY NELSON DA SILVA NETO (OAB SC022598) ADVOGADO(A) : FELIPE BARWINSKI PEREIRA (OAB SC034410) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto em face de decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência, que objetivava a suspensão dos leilões extrajudiciais dos imóveis de matrícula nº 30.872 e nº 30.871 do Registro de Imóveis de Itajaí/SC, nos seguintes termos: 01.  Cuida-se de ação distribuída na classe processual "procedimento comum", que tem por partes aquelas elencadas ao alto desta decisão. A essência do pedido de tutela provisória que foi formulado é compreendida do excerto seguinte: (...). a) Determinar, sob pena de multa, que a Ré se abstenha de proceder, ou dar prosseguimento, a quaisquer atos de alienação ou expropriações envolvendo os bens imóveis; a.1) Determinar, sob pena de multa, que a Ré proceda a retirada dos bens imóveis do Leilão Público nº 0024/2026 CPA/RE, cuja primeira praça ocorrerá em 09.06.2026, ou qualquer outro que porventura esteja em vigência; a.2) Determinar, sob pena de multa, que a Ré se abstenha de promover informações sobre leilão extrajudicial, ou qualquer forma de disponibilidade, envolvendo os bens imóveis aqui debatidos; a.3) Determinar junto ao 1º Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Itajaí, que proceda a prenotação nas matrículas nº 30871 e 30872, acerca da existência da presente demanda; b) Seja deferido a consignação em pagamento, mediante depósito em juízo, referente as parcelas vinculadas ao contrato, sendo para tanto: b.1) Determinado a Caixa Econômica Federal para que informe as parcelas em atraso, bem como, o valor atualizado das mesmas, já com os encargos contratuais, a fim de que a quantia seja depositada em juízo, o que também se requer; b.2) Seja determinado a Caixa Econômica Federal que informe o valor atualizado da parcela, a fim de que possam os autores proceder com o depósito judicial. (...). (processo 5007311-04.2026.4.04.7208/SC, evento 1, INIC1). A parte autora visa a nulidade de consolidação de propriedade, bem como obstar a expropriação extrajudicial de seu único imóvel residencial. Em síntese, alegou  na inicial que o procedimento de retomada do bem, objeto de contrato de financiamento habitacional com alienação fiduciária, ocorreu de forma irregular por ausência de sua notificação pessoal para purgar a mora, conforme exigido por lei e pelo instrumento contratual. Sustentou a incidência das normas protetivas do código de defesa do consumidor e defendeu que a falta de publicidade dos atos expropriatórios na matrícula imobiliária reforçou a nulidade da medida. Argumentou que a crise financeira enfrentada não afastou sua boa-fé e que o leilão designado representou violação ao direito constitucional à moradia e ao princípio da dignidade da pessoa humana. 02.  "O código de defesa do consumidor é aplicável às instituições financeiras" (Superior Tribunal de Justiça, Súmula 297). Todavia, o art. 6º, inciso VIII, da Lei nº 8.078/90 estabelece que a inversão do ônus da prova deve se dar a critério do juiz, se for verossímil a alegação ou quando a parte for hipossuficiente. No caso presente, a parte autora não demonstrou circunstância excepcional que justifique a…

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