Processo 5018810-56.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018810-56.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Última publicação
19/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5018810-56.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LEONARDO GUIDONI REU: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) AUTOR: DIOGO PAIVA FARIA - ES12151 Advogado do(a) REU: EUGENIO GUIMARAES CALAZANS - MG40399 PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação movida por LEONARDO GUIDONI contra UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO alegando negativa de fornecimento do marcapasso, apesar de autorizado o procedimento cardíaco. Pleiteia indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida argui preliminar de incompetência do juízo. No mérito, pugna pela improcedência da demanda (ID 98833577). Audiência dispensada sem impugnação das partes (ID 96721668). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta. Preliminar. Não vislumbro a necessidade da produção de prova pericial para a apuração dos fatos relevantes ao julgamento do feito, mostrando-se suficientes os meios legais postos à disposição das partes (art. 369, do CPC). Isso posto, rejeito a preliminar de incompetência do juízo. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. Em relação de consumo aplica-se, também, a presunção dos fatos narrados pelo consumidor, bem como a inversão do ônus da prova (artigo 6°, VIII do CDC). Essa condição, no entanto, não afasta a obrigatoriedade de o consumidor apresentar fato constitutivo do seu direito. No caso, a controvérsia cinge-se à validade da cláusula contratual utilizada pela promovida para negar o fornecimento do marcapasso indicado ao promovente, apesar de ter autorizado o procedimento cardíaco ao qual o equipamento estava diretamente vinculado (ID 96157760 e 96157762). As provas produzidas demonstram que o contrato de plano de saúde do promovente é não regulamentado, ou seja, contratado antes da vigência da Lei nº 9.656/98. No entanto, deve-se considerar a vulnerabilidade do consumidor e a necessidade de garantir o direito à saúde. Assim, a negativa de procedimento médico de urgência se revela abusiva e contrária aos princípios do CDC. Isso porque, a legislação que traça as medidas necessárias para a regularidade jurídica em matéria de assistência à saúde é muito mais ampla do que os limites contratuais. Por envolver típica relação de consumo, incide, na espécie, o artigo 47 do Código de Defesa de Consumidor, que determina a interpretação das cláusulas contratuais de maneira mais favorável ao consumidor. E, mais, considerando-se a garantia constitucional do direito à vida, afigura-se inviável negar tratamento médico necessário com base em cláusula restritiva contida em contrato de adesão. Sobre o tema, a jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça é firme…

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