Processo 5018811-75.2025.8.08.0024

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018811-75.2025.8.08.0024
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Última publicação
25/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5018811-75.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: H. R. V. F., A. R. V. F., N. R. V. F., SAMUEL SIMOES OLIVEIRA FRANCO, ANDREZZA ROSALEM VIEIRA, OPORTUNIDADES ESTUDOS SOCIAIS ESPIRITO SANTO LTDA REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A Advogado do(a) REQUERENTE: LUCIANA HELENA CORDEIRO - ES11397 Advogado do(a) REQUERIDO: BIANCA VALLORY LIMONGE RAMOS - ES7785 SENTENÇA/MANDADO/CARTA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por H.R.V.F., A.R.V.F. e N.R.V.F., menores de idade representados processualmente por seus genitores SAMUEL SIMÕES OLIVEIRA FRANCO e ANDREZZA ROSALEM VIEIRA, e OPORTUNIDADES ESTUDOS SOCIAIS ESPÍRITO SANTO LTDA EPP, em face de BRADESCO SAÚDE S.A., conforme petição inicial e documentos de ID 69414826, originariamente distribuída para a 4ª Vara Cível de Vitória. Sustentam as partes autoras, em síntese, que a sociedade empresária Oportunidades Estudos Sociais Espírito Santo Ltda, 4ª requerente, celebrou contrato de plano de saúde coletivo empresarial com a ré em 02/03/2020, o qual integram, na condição de beneficiários, as demais partes, que figuram como requerentes e seus representantes processuais, na presente relação jurídico-processual. Alegam que o beneficiário Samuel Simões Oliveira Franco realizou tentativa frustrada de acessar o aplicativo da ré a fim de obter a fatura com vencimento em 02/05/2025, de modo que, após contato telefônico realizado em 05/05/2025, foram surpreendidos com a informação de que a ré havia cancelado unilateralmente o contrato, por inadimplência quanto à mensalidade com vencimento em 02/02/2025. Em que pese a ausência de encaminhamento de notificação previamente ao cancelamento, os autores afirmam que não se opuseram ao imediato adimplemento da mensalidade pendente, tão logo foram informados a seu respeito, em 06/05/2025, com vistas ao restabelecimento de sua vigência, no entanto, teve sua solicitação denegada em 20/05/2025. Ocorre que um dos beneficiários, a criança H.R.V.F., 1º requerente, estava à época do cancelamento em pleno tratamento de transtorno do espectro autista com transtorno do desenvolvimento intelectual e sem comprometimento da linguagem funcional (CID-11: 6A02.1), transtorno do desenvolvimento dos sons da fala (CID-11: 6A01.0) e transtorno de oposição desafiante (CID-11: 6C90), segundo prescrito pelo médico assistente (ID. 69416266). Por tais razões, requereu: a) a prioridade na tramitação processual; b) a inversão do ônus probatório; c) em sede de tutela de urgência, a determinação à ré de restabeleça o contrato, nas mesmas condições contratadas, sem a exigência de carências; d) no mérito, a confirmação da tutela de urgência requerida; e e) a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais. Comprovante de recolhimento das custas iniciais no ID. 69680754. Citada no ID. 75286147, a ré ofereceu contestação (ID. 72726770), argumentando com: a) a distribuição estática do ônus probatório; b) no mérito, a improcedência integral dos pedidos autorais, em razão de (I) encaminhamento de notificação extrajudicial para o endereço cadastrado e (II) impossibilidade de aplicação do Tema Repetitivo nº 1.082 do STJ por analogia à presente causa; e c) a condenação dos…

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