Processo 5018813-20.2026.8.21.0001

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018813-20.2026.8.21.0001
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 25ª Câmara Cível
Última publicação
02/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018813-20.2026.8.21.0001/RS TIPO DE AÇÃO: Contratos Bancários RELATOR : Desembargador LEO ROMI PILAU JUNIOR APELANTE : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS (RÉU) ADVOGADO(A) : ALEXSANDRO DA SILVA LINCK (OAB RS053389) APELADO : CARLOS EDUARDO BENECH DE ALMEIDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : DIEGO ARTHUR IGARASHI SANCHEZ (OAB PR092543) EMENTA NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. LIMITAÇÃO À TAXA MÉDIA DE MERCADO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A MAIOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou procedente ação revisional de contrato de empréstimo pessoal não consignado, limitando os juros remuneratórios à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil e determinando a restituição simples dos valores pagos a maior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) preliminar de cerceamento de defesa pela ausência de produção de prova pericial contábil; (ii) abusividade dos juros remuneratórios pactuados em contrato de empréstimo pessoal não consignado. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o juiz é o destinatário das provas e pode indeferir a produção de perícia quando os elementos documentais dos autos são suficientes para a solução do litígio, nos termos do art. 370 do CPC/2015. 2. A revisão dos juros remuneratórios é admitida em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e demonstrada a abusividade capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, conforme o art. 51, § 1º, do CDC e o entendimento consolidado no STJ (REsp n. 1.061.530/RS). 3. Comprovada a abusividade, os juros devem ser limitados à taxa média de mercado divulgada pelo BACEN para o mês da contratação, ainda que ponderadas as especificidades da operação financeira.  4. A instituição financeira não demonstrou, de forma concreta e vinculada à operação, o custo de captação dos recursos e os demais elementos aptos a justificar a elevada taxa pactuada, ônus que lhe incumbia. 5. O reconhecimento da abusividade dos juros remuneratórios autoriza a restituição simples dos valores pagos a maior. IV. DISPOSITIVO: 1. Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 2. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso de apelação cível interposto por  CREFISA S.A. CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS , hostilizando a sentença de procedência dos pedidos. Eis o relatório e o dispositivo da sentença ( evento 22, SENT1 , dos autos originários): CARLOS EDUARDO BENECH DE ALMEIDA , qualificado na inicial, ajuizou a presente  AÇÃO REVISIONAL  contra  CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS .  Disse que celebrou contrato de empréstimo com a ré. Insurgiu-se contra a taxa de juros remuneratórios prevista no pacto, suscitando a limitação à média do BACEN. Pugnou pela restituição dos valores pagos a maior. Pediu AJG. Juntou documentos. Foi deferida a AJG. Citada, a ré contestou, inicialmente. Disse que não há o que se falar nas abusividades alegadas na exordial. Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores. Requereu a improcedência da demanda. Anexou documentos. Houve réplica. Vieram os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.  (...) DIANTE DO EXPOSTO , forte no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo  PROCEDENTE  a presente…

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