Processo 5018813-58.2025.8.13.0686

TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
5018813-58.2025.8.13.0686
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Teófilo Otôni
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROJETO DE SENTENÇA I – RELATÓRIO: Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei n.º 9.099/95, aplicado subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública. II – FUNDAMENTAÇÃO: Promovo o julgamento antecipado desta demanda, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a prova documental juntada nestes autos é suficiente para tanto. Não há vício capaz de comprometer a validade deste procedimento processual e não foram arguidas matérias essencialmente preliminares. Passo, pois, ao mérito desta demanda. Trata-se de ação proposta por Diogo Passos Mota em desfavor do Município de Teófilo Otoni, em que a parte requerente pleiteia o pagamento de adicional de insalubridade em seu grau máximo (40% ao tempo da propositura da demanda), considerando ter exercido a função de “Agente de Combate a Endemias” durante a pandemia COVID-19. O requerido, em sede de contestação sustenta, em resumo, que com base na Lei Municipal nº 7.479/2020, o referido diploma legal padece de vício formal insanável de iniciativa, por ter se originado de proposta parlamentar e não do Chefe do Poder Executivo, em afronta ao art. 61, § 1º, II, “a”, da Constituição Federal. Pois bem. A matéria jurídica posta à discussão versa sobre “adicional de insalubridade”, enquanto direito subjetivo dos “agentes comunitários de saúde” e dos “agentes de combates a endemias” no âmbito administrativo de todos os entes integrantes da nossa federação (União, Estados, Distrito Federal e Municípios). De início, segundo o disposto no art. 198 da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC n.º 120/2022) o vencimento dessa categoria de agentes públicos não pode ser inferior a dois salários-mínimos, acrescido, inclusive, do “adicional de insalubridade” em razão dos riscos inerentes às funções desempenhadas (§§ 9º e 10). Regulamentando, agora, o art. 198, § 5º da Constituição Federal de 1988 (com redação dada pela EC n.º 63/2010), foi editada a Lei n.º 11.350/2006, que lança seus efeitos jurídicos na Administração Pública de todos os nossos entes federados. Obriga, portanto, todos os entes da nossa Federação (inclusive o requerido) ao cumprimento de seus preceitos básicos, mesmo que reconhecida a competência legislativa de cada qual para disciplinarem outras questões relativas à matéria em comento, a exemplo do regime jurídico dos respectivos agentes públicos. Tecnicamente, a Lei n.º 11.350/2006 é “nacional” (aplica-se à União, Estados, Distrito Federal e Municípios), e não apenas “federal” (vinculativa, apenas, da União). No seu art. 9º-A, § 3º impõe condicionantes ao pagamento do adicional de insalubridade aos profissionais em questão, quais sejam: a) trabalho habitual e permanente; b) condições insalubres acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Órgão competente do Poder Executivo federal. Ou seja, não basta o “mero” exercício de suas funções públicas pelos “agentes comunitários de saúde” e “de combate a endemias”. Para a percepção do adicional em comento é necessário que o façam de maneira habitual e permanente em condições insalubres acima dos níveis de tolerância, conforme ato normativo do Poder Executivo da União. O mesmo dispositivo legal estabelece (e não se admite legislação municipal em sentido contrário, sob pena de “ilegalidade”) que o adicional de insalubridade deve incidir sobre o vencimento ou sobre o salário-base da categoria de que estou a tratar. Noutras palavras, por força da Lei nacional n.º 11.350/2006, uma vez devido…

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