Processo 5018815-45.2021.8.13.0079
TJMG • Habilitação de Crédito
Polo Ativo
Polo Passivo
Outras partes envolvidas (2)
Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Contagem / 1ª Vara Empresarial, de Fazenda Pública e Registros Públicos da Comarca de Contagem Avenida Maria da Glória Rocha, 425, Centro, Contagem - MG - CEP: 32010-375 PROCESSO Nº: 5018815-45.2021.8.13.0079 CLASSE: [CÍVEL] HABILITAÇÃO DE CRÉDITO (111) ASSUNTO: [Classificação de créditos] AUTOR: TATIANA DE CASSIA MELO NEVES CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: SUSTENTA PERFIS METALICOS LTDA. CPF: 05.849.627/0002-16 e outros SENTENÇA Vistos. Trata-se de Habilitação de Crédito requerida por Tatiana de Cassia de Melo Neves e Fabiana Salgado Resende qualificado nos autos, em face da Massa Falida da Sustenta Perfis Metálicos Ltda. e W & F Indústria e Comércio Ltda., no qual pretendem a inclusão de seu crédito no importe de R$ 13.524,47 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), decorrente de honorários sucumbenciais fixados na sentença trabalhista proferida nos autos do processo nº 0010083-19.2013.5.03.0032, em trâmite perante a 4ª Vara do Trabalho da Comarca de Contagem/MG. A Administradora Judicial manifestou-se nos autos, requerendo a intimação das habilitantes para juntada de nova certidão de habilitação de crédito, devidamente atualizada até a data da decretação da falência, bem como pleiteou a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da Massa Falida (ID 9045693009). O Ministério Público apresentou parecer em consonância com a manifestação da Administradora Judicial, opinando pela intimação das habilitantes para apresentação de certidão de crédito devidamente atualizada, com a indicação do valor atualizado do crédito (ID 9165043150). As habilitantes manifestaram-se requerendo a dilação do prazo para cumprimento da determinação (IDs 9437535604 e 9611044958). O Ministério Público informou ciência da dilação de prazo concedida às habilitantes, bem como requereu, após o decurso do prazo, a intimação destas para que se manifestassem nos autos (ID 9795018745). As habilitantes requereram nova dilação de prazo para solicitação junto ao juízo trabalhista e posterior juntada de nova certidão de crédito, uma vez que o referido juízo havia expedido apenas certidões de crédito do perito e dos reclamantes, sem contemplar os honorários advocatícios (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em cumprimento ao determinado, foi acostada aos autos a certidão de crédito devidamente atualizada (ID XXX.XXX.XXX-XX). O Ministério Público requereu a intimação da Administradora Judicial e, após, a abertura de nova vista para emissão de parecer (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Administradora Judicial reiterou o pedido de intimação das habilitantes para apresentação de nova certidão atualizada, bem como a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça em favor da Massa Falida de Sustenta Perfis Metálicos Ltda (ID XXX.XXX.XXX-XX). As habilitantes renunciaram à atualização do crédito no período compreendido entre 27 de agosto de 2014 e 01 de setembro de 2014, a fim de viabilizar o regular prosseguimento do feito (ID XXX.XXX.XXX-XX). A Administradora Judicial requereu a procedência do pedido, com a inclusão do crédito no importe de R$ 13.524,47 (treze mil, quinhentos e vinte e quatro reais e quarenta e sete centavos), em favor das habilitantes (ID XXX.XXX.XXX-XX). As habilitantes sustentaram que, em contraposição ao quanto afirmado pela Administradora Judicial, o valor correto do crédito correspondia a R$ 16.337,32 (dezesseis mil, trezentos e trinta e sete reais e…
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