Processo 5018819-18.2026.8.08.0024
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5018819-18.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO REQUERENTE: CLAUDIA QUINTAES DAMM CUZZUOL E-CARTA REQUERIDO: LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: CARLOS ALEXANDRE MOREIRA WEISS - MG63513 DIÁRIO ELETRÔNICO PROJETO DE SENTENÇA I. RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO movida por CLAUDIA QUINTAES DAMM CUZZUOL em face de LG ELECTRONICS DO BRASIL LTDA, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos. A autora narra que adquiriu no site oficial da requerida, em 23/09/2024, uma máquina de lavar e secar, modelo LG CV3012WC5, pelo valor de R$ 3.599,10 (ID 96159534). Informa que o produto permaneceu embalado devido a reformas em seu imóvel, vindo a ser instalado por assistência técnica autorizada em 11/11/2024 (ID 96159535). Argumenta que, em dezembro de 2025, notou pontos de ferrugem na lataria. Em visita técnica realizada em 07/01/2026 pela autorizada GFB Refrigeração (ID 96159530), aduz que o técnico constatou que a máquina estava completamente enferrujada por dentro por defeito de inclinação na gaveta do dispenser de sabão, que fazia o líquido escorrer para o interior do produto. Contudo, em 10/01/2026, a requerida recusou a cobertura da garantia sob a alegação de fatores externos, excesso de sabão e expiração do prazo (ID 96159528). Pleiteia a substituição do produto por um novo do mesmo modelo ou superior e indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00. A requerida apresentou contestação tempestiva (ID 100265701), arguindo, em sede preliminar, a incompetência dos Juizados Especiais face à complexidade da causa e necessidade de perícia técnica, bem como a decadência do direito autoral por expiração da garantia contratual e legal de um ano. No mérito, sustentou que o produto foi testado sob rígidos padrões de qualidade e que a oxidação decorreu de uso inadequado (excesso de sabão), o que configura excludente de responsabilidade por culpa exclusiva do consumidor, pugnando pela improcedência total dos pedidos. Audiência de conciliação realizada de forma virtual em 25/06/2026 (ID 100500757), a qual restou infrutífera. Na oportunidade, as partes declararam não ter outras provas a produzir e pugnaram pelo julgamento antecipado. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II. FUNDAMENTAÇÃO 1. Da Preliminar de Complexidade da Causa e Incompetência do Juizado Especial A requerida aduz que a matéria em debate demanda dilação probatória técnica complexa (perícia de engenharia), o que afastaria a competência deste microssistema. Rejeito a preliminar. O Enunciado nº 54 do Fórum Nacional de Juizados Especiais (FONAJE) estabelece que "A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material". No caso vertente, o acervo documental produzido — composto por laudo…
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