Processo 5018820-04.2025.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018820-04.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: LUCIA HELENA DE FARIA DA SILVA, EDUARDO ANTONIO LAZARO DA SILVA REU: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogado do(a) AUTOR: CALEBE MAURICIO DE OLIVEIRA ALMEIDA - ES35449 Advogados do(a) REU: LEONARDO GOMES CIRQUEIRA - GO32426, RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e ofício) PROJETO SENTENÇA RELATÓRIO Trata-se de Ação Indenizatória proposta por LÚCIA HELENA DE FARIA DA SILVA e EDUARDO ANTÔNIO LAZARO DA SILVA em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A. Petição inicial (ID 69603963), narram que em 10/05/2025, no trecho LIS-VCP-VIX, o voo AD8753 atrasou 02h15min em Lisboa por "manutenção", causando perda da conexão em Campinas. Alegam que no trecho internacional os "assentos não reclinavam", impondo sofrimento físico por 6h (fl. 3). Foram reacomodados apenas em 11/05/2025 (voo AD4698), chegando ao destino com 10h05min de atraso (fl. 5), o que impediu a participação no almoço de "Dia das Mães". Relatam desassistência no manejo de "04 malas pesadas" e falta de informação. Anexou: Itinerário original/Pagamento R$ 5.853,52 (ID 69603972), Painel (ID 69603973; 13:00 para as 15:15), Cartão Embarque reacomodação (ID 69603974; LIS-VCP), FlightAware (ID 69603975/69603976). Pleiteia: Danos morais (R$ 20.000,00). Contestação (ID 83670331): Argui aplicação da Convenção de Montreal e CBA. No mérito, alega "manutenção extraordinária" como fortuito externo/força maior. Sustenta prestação de assistência material (hotel/refeição) e ausência de dano moral. Anexou: Comprovante de assistência (Pág. 8/9). Réplica (ID 84190155): Refuta fortuito externo ; reafirma "via crucis", pernoite de 11 horas (p.1) em cidade e desvio produtivo. Audiência Conciliação (ID 84201224): Infrutífera. Partes pugnaram pelo julgamento antecipado. Despacho (ID 84248028) suspendeu o feito. Decisão (ID 93495684): acolheu embargos de declaração para revogar a decisão de suspensão e prosseguimento do feito. Decorrido prazo de ambas as partes, sem manifestação acerca da produção de provas. PRELIMINARES Do pedido de suspensão (Tema 1417 STF) A suspensão vinculada ao Tema 1.417/STF é inaplicável. A determinação da Corte Suprema restringe-se a atrasos por motivo de força maior ou fortuito externo. In casu, a própria Ré admitiu que o atraso decorreu de "necessidade de manutenção extraordinária da aeronave" (ID 83670331, p 7), o que caracteriza fortuito interno. Ademais, a lide envolve falha na assistência material e dano moral por desvio produtivo, que são obrigações autônomas da transportadora (Res. 400 ANAC) e independem da tese jurídica a ser fixada pelo STF. O distinguishing foi abordado na decisão de ID 93495684, cujos fundamentos adoto para garantir a razoável duração do processo. Rejeito o pedido de sobrestamento. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de relação de consumo (art. 2 e 3 do CDC). No que tange ao transporte aéreo internacional, o E. STF, o STF fixou a tese de que as normas e os tratados internacionais têm prevalência em relação ao CDC para danos materiais. Contudo, tal entendimento…
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