Processo 5018821-24.2026.8.08.0012

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018821-24.2026.8.08.0012
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5018821-24.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: RENATO DALAPICULA MELOTTI Endereço: Avenida Leopoldina, 08, Campo Grande, CARIACICA - ES - CEP: 29146-430 Advogado do(a) AUTOR: RENATO DALAPICULA MELOTTI - ES17967 REQUERIDO Nome: TARGET 23 EDUCACAO FINANCEIRA LTDA Endereço: DO SOL, 2070, SALA 301, PRAIA DE ITAPARICA, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-020 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. Trata-se de ação de rescisão contratual c/c com restituição de valores e indenização por dano moral, na qual a parte autora requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar o bloqueio de ativos financeiros da empresa requerida, até o limite do valor investido, sustentando, em síntese, que a sociedade empresária se encontra completamente desprovida de administração em razão do desaparecimento do seu único sócio-administrador, fato devidamente documentado por boletim de ocorrência policial e corroborado por nota pública de esclarecimento, além de propositura de ação judicial objetivando a nomeação de administrador provisório diante da impossibilidade de continuidade da gestão empresarial. 2. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela provisória de urgência será concedida quando presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 3. No presente caso, em sede de cognição sumária, reputo presentes ambos os requisitos. 4. A probabilidade do direito decorre dos documentos que instruem a inicial, os quais evidenciam, em princípio, a celebração da relação contratual entre as partes, bem como a superveniência de fato extraordinário e imprevisível consistente no desaparecimento do único sócio e gestor da empresa requerida, circunstância que, ao menos neste momento processual, torna inviável a continuidade regular da atividade empresarial e compromete a execução das obrigações assumidas perante seus clientes. 5. Não se trata, portanto, de mero inadimplemento contratual ordinário ou de dificuldades empresariais inerentes ao risco da atividade econômica. 5.1 Ao contrário, a documentação acostada revela situação absolutamente excepcional, na medida em que a requerida é sociedade unipessoal, cuja integral administração e condução dos negócios encontravam-se concentradas em um único administrador, atualmente desaparecido, inexistindo demonstração de que as atividades empresariais permaneçam sendo regularmente desenvolvidas ou de que exista estrutura administrativa apta a assegurar o cumprimento das obrigações assumidas perante seus investidores. 6. A própria circunstância da esposa do sócio desaparecido ter ajuizada ação visando à nomeação de administração provisória reforça, em juízo de probabilidade, a constatação de que a empresa se encontra desprovida de gestão regular, evidenciando verdadeira paralisação administrativa, incompatível com a continuidade da prestação dos serviços contratados. 7. Nesse cenário, mostra-se igualmente presente o perigo de dano. 8. A permanência dos valores investidos sob exclusiva disponibilidade da requerida, diante da inexistência de administração efetiva e da absoluta incerteza quanto à continuidade de suas atividades,…

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