Processo 5018821-92.2024.8.08.0012

TJES • Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68

Tribunal
Número CNJ
5018821-92.2024.8.08.0012
Classe
Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família
Última publicação
05/05/2026

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara de Família Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465564 Nº do processo: 5018821-92.2024.8.08.0012 Requerente: D. P. D. S., menor, representado pela genitora, LUCIANE PINHEIRO DOS SANTOS Requerido: RUBENS DOS SANTOS SILVA JUNIOR INTIMAÇÃO pelo e-diário - Processo PJe INTIMAÇÃO DA PARTE REQUERIDA RUBENS DOS SANTOS SILVA JUNIOR, conforme o artigo 346 do Código de Processo Civil Art. 346: Os prazos contra revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial. Trata-se de AÇÃO DE REGULAMENTAÇÃO DE ALIMENTOS, GUARDA E CONVIVÊNCIA PATERNO-FILIAL proposta por L.P.D.S. e D. P. D. S. em face de RUBENS DOS SANTOS SILVA JUNIOR, menor impúbere representado por sua genitora, todos devidamente qualificados nos autos. A autora pleiteia a concessão dos benefícios da justiça gratuita; a fixação de alimentos provisórios e definitivos no importe de 35% dos rendimentos líquidos do réu ou 40% do salário-mínimo em caso de desemprego, além de 50% das despesas extraordinárias com saúde e educação; a fixação da guarda compartilhada com residência base materna; e a regulamentação do direito de convivência paterno-filial (finais de semana alternados, feriados alternados e divisão de férias). Alega a parte autora que o menor reside em sua residência; o infante possui necessidades majoradas em virtude de convulsões febris recorrentes e suspeita de Transtorno Alimentar Restritivo Evitativo (TARE), ID 62074451, demandando tratamentos multidisciplinares (pediatria, neuropediatria e terapia ocupacional) e dieta seletiva. Sustenta ainda que o réu exerce a atividade remunerada de motoboy, contribuiu apenas uma vez com R$ 300,00 no mês de março de 2024, possuindo condições financeiras para arcar com a verba, e que a genitora encontra-se desempregada, arcando sozinha com a rotina de cuidados especiais exigidos pelo filho. Por fim, requer que seja julgada totalmente procedente a demanda, confirmando-se a guarda compartilhada com base materna, o regime de visitação pleiteado e condenando-se o requerido ao pagamento de pensão alimentícia no patamar de 35% dos seus ganhos líquidos ou 40% do salário-mínimo (se sem vínculo), acrescido do rateio igualitário de despesas de saúde e educação. Decisão liminar proferida no ID 50964021, que deferiu parcialmente a tutela de urgência, fixando os alimentos provisórios em 25% (vinte e cinco por cento) do salário-mínimo ou dos rendimentos líquidos do réu, além do rateio de 50% das despesas com material escolar, uniforme, gastos de saúde e medicamentos; e indeferiu o pedido de guarda e visitas em sede liminar, designando audiência de conciliação. O requerido, apesar de citado e intimado, quedou-se inerte, deixando transcorrer o prazo in albis. Decisão Saneadora proferida no ID 62640751, na qual o juízo decretou a revelia e determinou a intimação da autora e do Ministério Público para especificação de provas, advertindo sobre o julgamento antecipado da lide. A autora não apresentou manifestação, ID 66019319. O Ministério Público apresentou parecer final pela procedência parcial dos pedidos, ID 83803970. É o relatório. Decido. O requerido foi devidamente citado, mas não apresentou contestação, o que levou à decretação de sua revelia. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "A revelia induz presunção…

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