Processo 5018822-37.2026.8.01.0001
TJAC • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Autos: 5018822-37.2026.8.01.0001 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Autor:Kelvis D Jhan Molino MartinezAdvogado(a):Rui Alves Pereira (OAB: Ro005354) RÉU : EUCATUR-EMPRESA UNIAO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA ADVOGADO(A) : RUI ALVES PEREIRA (OAB RO005354) SENTENÇA ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR a ré EUCATUR ? EMPRESA UNIÃO CASCAVEL DE TRANSPORTES E TURISMO LTDA. ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) à autora MAQUESIA PEREIRA GOMES, bem como CONDENAR a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) ao autor KELVIS D JHAN MOLINO MARTINEZ. Sobre a condenação incidirá correção monetária pelo IPCA, índice legal de atualização monetária previsto no parágrafo único do artigo 389 do Código Civil, com a redação dada pela Lei n.º 14.905/2024, a contar desta data, por se tratar de valor arbitrado judicialmente (enunciado n.º 362 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça). Os juros de mora observarão a taxa legal do artigo 406 do Código Civil, correspondente à taxa Selic deduzido o índice de atualização monetária, considerada igual a zero na hipótese de resultado negativo, incidindo desde a citação, na forma do artigo 405 do Código Civil, por se tratar de responsabilidade civil de origem contratual, razão pela qual não se aplica o enunciado n.º 54 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. Fica vedada a cumulação da taxa legal com qualquer outro índice de correção monetária. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta instância, por força do artigo 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Transitada em julgado, e não havendo pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, incidirá a multa prevista no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, prosseguindo-se na forma do artigo 52 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
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