Processo 5018823-51.2024.8.08.0048

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018823-51.2024.8.08.0048
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Última publicação
16/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 4ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342117 PROCESSO Nº 5018823-51.2024.8.08.0048 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MARIA ZILDA MACHADO APELADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) APELANTE: FELIPE CINTRA DE PAULA - SP310440 Advogado do(a) APELADO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600-A DECISÃO Ao proferir a decisão de id.19830445, no dia 13/06/2026, determinei a suspensão do processo até que sejam julgados os REsp’s 2.224.599/PE, 2.215.851/RJ, 2.224.598/PE e 2.215.853/GO (Tema 1.414) pela Segunda Seção do colendo Superior Tribunal de Justiça, por verificar a conformidade entre a matéria versada nos autos e a questão afetada nos mencionados recursos especiais, o que é refutado neste momento pela apelante, Maria Zilda Machado ao sustentar a distinção (distinguishing) entre o caso concreto e a questão a ser resolvida sob o rito dos recursos representativos de controvérsia (id.20662922). Da reanálise da petição inicial, verifico que a autora/apelante ora alega a violação ao dever de informação, uma vez que ao contratar empréstimo consignado foi-lhe repassado um cartão de crédito consignado, bem como que não há previsão para o fim dos descontos em sua conta e que o valor do empréstimo foi creditado antes mesmo do desbloqueio do cartão, o que torna induvidosa, de fato, a necessidade de suspensão do processo por força do Tema 1.414. Embora no petitório em análise a recorrente tente demonstrar que o seu caso é de âmbito administrativo e previdenciário, ao passo que o afetado seria de natureza consumerista, não tem o condão de caracterizar a distinção almejada, já que a contratação como a que ocorreu com ela afeta diversas searas do Direito, porque atingem idosos aposentados, como também pessoas ainda em período de atividade laborativa plena. Ademais, carece de razão a recorrente ao alegar que seu caso amolda-se ao artigo 17-A da Instrução Normativa 28/2008 do INSS e não ao mencionado Tema 1414 do STJ. Isto, porque inobstante a autorização de cancelamento do cartão de crédito consignado na via administrativa pela Autarquia Previdenciária, a discussão sobre os efeitos da contratação somente serão debatidas na via judicial pela Corte Cidadã. Com tais considerações, mantenho a ordem de suspensão do processo. Desta decisão, intimem-se as partes. VITÓRIA-ES, 28 de julho de 2026. Desembargador(a)

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJES

O TJES é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados