Processo 5018824-90.2026.4.04.7200
TRF4 • Recurso de Medida Cautelar Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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RECURSO DE MEDIDA CAUTELAR Nº 5018824-90.2026.4.04.7200/SC RECORRENTE : CLARISSE PEREIRA DA SILVA NUNES ADVOGADO(A) : CLARISSE PEREIRA DA SILVA NUNES (OAB SC026711) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que indeferiu a antecipação de tutela nos autos originários. DECIDO. 1 DO RECURSO PERTINENTE A Lei nº 10.259/01, em seus artigos 4º e 5º, prevê a interposição de recurso contra sentença ou contra decisão que "deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação" . O Regimento Interno das Turmas Recursais da 4ª Região (Res. TRF4 nº 33/2018) prevê: Art. 32. Caberá recurso contra decisão do juiz de juizado que aprecia ou que posterga pedido de tutela provisória. § 1º O prazo para interposição do recurso e apresentação de contrarrazões é de 10 (dez) dias. § 2º O recurso deverá ser apresentado diretamente às turmas recursais da seção judiciária em que estiver localizada a vara de juizado especial federal em que tramita a ação originária. Dessa forma, contra decisão que indefere a antecipação de tutela, cabe o recurso de medida cautelar, não havendo previsão legal para a interposição de agravo. Nada obstante, forte no princípio da fungibilidade recursal, observada a tempestividade da interposição e ausente erro crasso, recebo o presente "agravo" como sendo recurso de medida cautelar. 2 DO MÉRITO Trago da decisão atacada: Trata-se de Procedimento do Juizado Especial Cível proposto por CLARISSE PEREIRA DA SILVA NUNES em face de UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, ambos qualificados nos autos. Ao final da inicial formulou, dentre outros, os seguintes pedidos: a) Em sede de tutela de urgência, a concessão de medida liminar inaudita altera pars determinando à União Federal, por intermédio da Receita Federal do Brasil, que suspenda e se abstenha de praticar qualquer ato, procedimento ou diligência tendente à devolução do objeto de rastreamento RD037229233HK ao exterior, mantendo-o sob custódia aduaneira competente até o trânsito em julgado da presente ação, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo; b) No mérito, a procedência total dos pedidos, para: ● b.1. Declarar a nulidade integral do ato administrativo que determinou a "Importação não autorizada" e a devolução da mercadoria, por vício no elemento motivo e violação aos princípios da legalidade, devido processo legal, razoabilidade e proporcionalidade; ● b.2. Determinar o imediato prosseguimento do despacho aduaneiro de importação, permitindo à Autora o cumprimento de todas as formalidades legais exigidas, com recolhimento de eventuais tributos calculados com base no valor real e comprovado da mercadoria — US$ 116,92 —, afastando qualquer arbitramento ou majoração indevida da base de cálculo; ● b.3. Condenar a Ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em razão da privação arbitrária de bem essencial à saúde da Autora decorrente do ato administrativo ilegal; (...) Juntou procuração e documentos. Feito o breve introito, passo a fundamentar. Tutela de urgência De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito corresponde à plausibilidade das alegações do autor, demonstrada por meio de prova pré-constituída ou outros elementos que reforcem a…
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