Processo 5018826-09.2026.4.02.5101

TRF2 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018826-09.2026.4.02.5101
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Federal do Rio de Janeiro
Última publicação
14/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM Nº 5018826-09.2026.4.02.5101/RJ AUTOR : PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS DESPACHO/DECISÃO Trata-se de ação anulatória ajuizada sob o rito ordinário por PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. PETROBRAS em face da AGÊNCIA NACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS (ANP), com pedido de tutela de urgência, objetivando  a suspensão da exigibilidade da cobrança de Participações Governamentais ( royalties  e participação especial) apuradas em razão do recálculo da produção de gás natural na plataforma P-20, Campo de Marlim, Bacia de Campos, contrato n.º 48000.003723/97-10, correspondente ao período de janeiro de 2004 a dezembro de 2011 , formalizada por meio do Ofício nº 11/2026/SPG-CDJA-SPS/SPGANP-RJ-e, no âmbito do Processo Administrativo ANP nº 48610.000600/2015-19 e do Auto de Infração nº 761-095-2133.. Em sede de tutela de urgência, pleiteia a parte autora que seja determinada a aceitação da apólice de seguro garantia e seu resseguro, ofertados no importe do débito atualizado acrescido de 30% (trinta por cento) , bem como ordenar que a ré se abstenha, até o trânsito em julgado, de: (i) promover inscrição da Autora no CADIN ou em cadastros restritivos; (ii) inscrever o débito em dívida ativa; (iii) aplicar penalidades; e (iv) praticar atos de cobrança judicial ou extrajudicial relativos ao referido crédito objeto da presente demanda. Conforme já relatado na decisão judicial exarada no Evento 03, o processo administrativo de origem (PA ANP n.º 48610.000600/2015-19) foi instaurado em 21/01/2015, sendo que o Auto de Infração n.º 761-095-2133588490 foi lavrado em 10/09/2021, notificando a autora de valor principal apurado de R$ 15.927.235,50 (quinze milhões, novecentos e vinte e sete mil, duzentos e trinta e cinco reais e cinquenta centavos), acrescido de juros e multa de mora, resultando em total de R$ 40.350.138,35 (quarenta milhões, trezentos e cinquenta mil, cento e trinta e oito reais e trinta e cinco centavos). Alegou a parte autora que, em sede administrativa, a ANP acolheu parcialmente sua defesa quanto às falhas de medição do período de 28/12/2007 a 31/01/2009, revisando o montante cobrado, ocasião em que a decisão de primeira instância administrativa fixou o valor principal em R$ 6.815.701,12 (seis milhões, oitocentos e quinze mil, setecentos e um reais e doze centavos), confirmada pela segunda instância por meio do Ofício n.º 11/2026/SPG-CDJA-SPS/SPGANP-RJ-e, recebido pela autora em 03/02/2026, com prazo de pagamento fixado em 30 dias. Para fins de suspensão da exigibilidade do crédito, à luz do Tema 1.203 do STJ, a autora ofereceu, com a petição inicial, apólice de seguro-garantia emitida pela CESCEBRASIL Seguros de Garantias e Crédito S/A, com resseguro da Munich Re do Brasil Resseguradora S.A., no valor de R$ 28.834.748,68 (Evento 1). No evento 06, a Procuradoria Federal, em sua manifestação, declinou os atos normativos que regem as condições de aceitação de seguro garantia, indicando as normas contidas na Portaria PGF nº 41 de 12/12/2022, sendo que, em suas razões, declinou que a parte autora teria deixado de atender a todas as exigências constantes da referida portaria, motivo pelo qual não se poderia aceitar o documento ofertado pela demandante, ocasião em que também apontou a insuficiência do valor indicado na apólice, rejeitando, por fim, sua aceitação. Em decorrência da manifestação da parte ré, a demandante acostou aos autos nova apólice, pelo que o Juízo abriu nova vista à ANP para manifestação, nos…

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