Processo 5018828-81.2022.8.13.0702

TJMG • Embargos À Execução

Tribunal
Número CNJ
5018828-81.2022.8.13.0702
Classe
Embargos À Execução
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia
Última publicação
04/06/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Uberlândia / 1ª Vara Cível da Comarca de Uberlândia Avenida Rondon Pacheco, 6130, - lado par, Tibery, Uberlândia - MG - CEP: 38405-142 PROCESSO Nº: 5018828-81.2022.8.13.0702 CLASSE: [CÍVEL] EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) ASSUNTO: [Adimplemento e Extinção] AUTOR: CARLOS HENRIQUE VILELA FILHO CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO OESTE MINEIRO LTDA - SICOOB CREDICOPA CPF: 71.297.899/0001-02 DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Embargos à Execução opostos por Carlos Henrique Vilela Filho e Claudia Oliveira Cury Vilela em face da execução movida por Sicoob Credicopa. Os embargantes alegam, em resumo, a iliquidez dos títulos que fundamentam a execução, a ocorrência de anatocismo (juros sobre juros) com periodicidade diária não contratada e a cumulação indevida de encargos moratórios. Pediram a concessão da justiça gratuita, o efeito suspensivo e a realização de perícia contábil (ID 9442456880). A gratuidade de justiça foi indeferida no ID 9530944327, decisão mantida após embargos de declaração, tendo os embargantes realizado o recolhimento das custas processuais conforme comprovante de ID 9566227845. O pedido de efeito suspensivo foi indeferido no ID 9659342197. Contra essa decisão, os embargantes interpuseram Agravo de Instrumento, ao qual o Tribunal de Justiça de Minas Gerais negou provimento, conforme acórdão de ID XXX.XXX.XXX-XX. O embargado apresentou impugnação no ID 9708848036, arguindo preliminar de intempestividade quanto à embargante Claudia Oliveira Cury Vilela. No mérito, defendeu a regularidade dos títulos, a ocorrência de novação e a legalidade dos juros e encargos pactuados. Instadas a especificar provas, o embargado requereu o julgamento antecipado ou a produção de prova documental e depoimento pessoal (ID XXX.XXX.XXX-XX). Os embargantes suscitaram nulidade de citação de uma coexecutada (Melina) nos autos da execução, alegando prescrição intercorrente, e requereram a produção de perícia contábil (ID XXX.XXX.XXX-XX). Relatório em síntese. Fundamento e decido. Da Tempestividade O embargado alegou a intempestividade dos embargos em relação à Claudia Oliveira Cury Vilela, afirmando que o mandado de citação foi juntado em 07/03/2022. No entanto, a certidão de ID XXX.XXX.XXX-XX esclarece a situação. Considerando que os executados são cônjuges, o prazo para oposição de embargos conta-se da juntada do comprovante de citação do último deles, conforme estabelece o artigo 915, § 1º, do Código de Processo Civil. O mandado de citação de Carlos Henrique Vilela Filho foi juntado aos autos em 29/03/2022. Portanto, o protocolo realizado em 25/04/2022 é tempestivo para ambos, observada a suspensão de prazos por feriados no período. Rejeito a preliminar. Da Indicação do Valor Incontroverso O embargado sustenta que os embargantes não apresentaram memória de cálculo indicando o valor que entendem correto, o que impediria a análise do alegado excesso de execução. Verifico que a controvérsia deduzida nos autos envolve, primordialmente, pretensão revisional fundada na alegada abusividade de cláusulas contratuais, especialmente no tocante à capitalização de juros e cumulação de encargos financeiros, circunstância que torna inexigível, ao menos neste momento processual inicial, a indicação precisa da quantia incontroversa. Desse modo, não se aplica, na hipótese, a rejeição liminar prevista no artigo 917, § 4º, inciso I, do Código de…

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