Processo 5018830-06.2025.4.03.9999
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência Condomínio Cetenco Plaza - Torre Sul, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5018830-06.2025.4.03.9999 RELATOR: ANDRE CUSTODIO NEKATSCHALOW APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: MIRIAM PARRILHA FIDELIS ADVOGADO do(a) APELADO: RODRIGO TREVIZANO - SP188394-N ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE VINICIUS SILVA - SP342940-A DECISÃO ID 343840800: Trata-se de recurso especial interposto por MIRIAM PARRILHA FIDELIS contra acórdão proferido por órgão fracionário deste Tribunal Regional Federal, em ação ajuizada visando à concessão de benefício previdenciário. Decido. O recurso não merece admissão. Neste caso, o acórdão recorrido assim decidiu: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. QUALIDADE DE SEGURADA. CONTRIBUIÇÕES COMO FACULTATIVA DE BAIXA RENDA. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO NO CADÚNICO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame Agravo interno interposto por segurada contra decisão monocrática que deu provimento à apelação do INSS para reformar sentença de concessão de benefício por incapacidade. A decisão agravada considerou inexistente a qualidade de segurada e a carência mínima legal. II. Questão em discussão Há três questões em discussão: (i) saber se as contribuições feitas como facultativa de baixa renda entre janeiro e maio de 2021 são válidas para fins de manutenção da qualidade de segurada; (ii) saber se a exigência de inscrição no CadÚnico pode ser afastada diante da comprovação da condição socioeconômica da autora; (iii) saber se, presentes laudos periciais que atestam incapacidade, seria possível a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, mesmo sem o cumprimento da carência mínima. III. Razões de decidir A validade das contribuições como facultativa de baixa renda está condicionada ao cumprimento dos requisitos do §4º do art. 21 da Lei nº 8.212/1991, incluindo inscrição no CadÚnico, ausência de renda própria e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico, o que não restou comprovado nos autos. Não há respaldo legal ou jurisprudencial para afastar a exigência de inscrição no CadÚnico como condição para validar as contribuições com alíquota reduzida. A perícia constatou incapacidade total e temporária, mas a autora não possuía qualidade de segurada na data do início da incapacidade, tampouco havia cumprido a carência de 12 contribuições exigida para concessão do benefício por incapacidade. IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. Contribuições previdenciárias feitas como facultativa de baixa renda exigem inscrição no CadÚnico e dedicação exclusiva ao trabalho doméstico para serem válidas. 2. A ausência de qualidade de segurada e de carência mínima inviabiliza a concessão de benefício por incapacidade.” A pretensão da parte recorrente implica revolver questão afeta à qualidade de segurada, não sendo adequada a via estreita do recurso excepcional para modificação do entendimento firmado no acórdão, à luz do exame das provas amealhadas ao processo. Também não cabe o especial para assegurar reanálise da preexistência ou não de patologia ao tempo da filiação do segurado ao regime previdenciário, assim como para nova discussão acerca das provas da progressão ou agravamento da doença havida como incapacitante. O pleito recursal, desse modo, é matéria que não pode ser reapreciada pelas instâncias…
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