Processo 5018830-40.2025.8.24.0023

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018830-40.2025.8.24.0023
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
29/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5018830-40.2025.8.24.0023/SC APELADO : JOSCILDA GUEDES DOS SANTOS ZAMBON (AUTOR) ADVOGADO(A) : YURI ALAN PEREIRA (OAB SC062718) ADVOGADO(A) : GABRIEL NASCIMENTO PEREIRA (OAB SC071722) ADVOGADO(A) : OSVANI LUIZ CAMPESTRINI JUNIOR (OAB SC066853) DESPACHO/DECISÃO 1.  Trata-se de apelação interposta por Fundação Catarinense de Educação Especial - FCEE contra decisão que, em liquidação de sentença coletiva, homologou os cálculos apresentados por Joscilda Guedes dos Santos Zambon , deu por encerrada a fase liquidatória e determinou o prosseguimento do feito executivo em autos apartados ( evento 51, APELAÇÃO1 ). Com contrarrazões ( evento 59, CONTRAZAP1 ), vieram os autos conclusos. É o relatório. 2.  Passo para análise da admissibilidade do recurso, que, adianto, não deve ser conhecido. A decisão objeto do presente apelo, ainda que tenha colocado fim à fase de liquidação de sentença, determinou o prosseguimento do feito executivo, e, portanto, não se constitui em sentença, mas sim em decisão interlocutória, nos termos do art. 203, §§ 1º e 2º, do CPC. Assim sendo, o recurso cabível para impugná-la seria o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC, e não o recurso de apelação. Ressalta-se que a decisão recorrida não é dotada de conteúdo finalístico e em nenhum momento aludiu ao término do feito, pelo contrário, constou determinação de prosseguimento da execução, o que evidencia o caráter de decisão interlocutória, e não de sentença. A título de reforço argumentativo, destaco que embora o ato judicial praticado seja denominado "sentença", assim o é unicamente por formalismo e força de praxe, mas sua essência jurídica é de decisão interlocutória justamente porque afere a liquidez do título executivo e homologa os cálculos apresentados, mas não põe fim ao processo. Dessa forma, mostra-se incabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. A conversão de um recurso em outro, ou a aceitação de um pelo outro, somente deve ocorrer quando houver "dúvida subjetiva" acerca do cabimento de um ou outro recurso, gerada por equívoco de texto de lei, divergências doutrinárias e jurisprudenciais, e quando não houver "erro grosseiro". Nas palavras de Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha:  "Fala-se em erro grosseiro quando nada justificaria a troca de um recurso pelo outro, pois não há qualquer controvérsia sobre o tema (ou seja, não será grosseiro o erro quando houver dúvida razoável sobre o cabimento do recurso)"  (Curso de direto processual civil: meios de impugnação às decisões judiciais e processos nos tribunais. 13. ed. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 109). Sobre o mesmo tema, já decidiu este Sodalício: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de apelação manejada em face de decisão que, em liquidação de sentença, rejeitou impugnação e homologou cálculos, ao fundamento de inadequação da via recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se era possível o julgamento monocrático do recurso; (ii) saber se a decisão que homologa cálculos em liquidação de sentença possui natureza de sentença, a ensejar apelação, ou de decisão interlocutória, impugnável por agravo de instrumento; (iii) saber se o recurso pode ser conhecido pela fungibilidade. III. RAZÕES DE…

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