Processo 5018832-17.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018832-17.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
Última publicação
03/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 3357-4351/4350 PROCESSO Nº 5018832-17.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: FLAVIO ONOFRE DE SOUZA Nome: FLAVIO ONOFRE DE SOUZA Endereço: Rua Maria Amália, Olaria, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-515 Advogado do(a) AUTOR: LUIS CLAUDIO CHAVES QUEIROZ - PA23375 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endereço: Rua Ática, 673, andar6 , sala62, Jardim Brasil (Zona Sul), SÃO PAULO - SP - CEP: 04634-042 Advogado do(a) REU: FERNANDO ROSENTHAL - SP146730 (diário eletrônico) SENTENÇA - INTIMAÇÃO - OFÍCIO Trata-se de ação indenizatória em decorrência de atraso de voo e falha na prestação do serviço. De início, quanto à impugnação à gratuidade da justiça, ressalto que o exame de eventual concessão de AJG é diferido e apreciado em sede de Juizados Especiais apenas quando do processamento do Recurso Inominado, tendo em vista a isenção de custas em primeiro grau (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95). Rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual, arguida pela Ré, tendo em vista que o interesse processual se traduz pela necessidade e adequação da tutela invocada, que é útil se ela, em tese, for apta a produzir a correção da lesão arguida na inicial e adequada, se houver correlação do pedido à causa de pedir, o que está devidamente configurado neste caso, encontrando-se presente o interesse processual, sendo desnecessária a prévia exaustão da via administrativa. Portanto, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse processual. Rejeito, ainda, a tese de prevalência exclusiva da Convenção de Montreal suscitada pela Requerida como obstáculo à reparação imaterial. A análise detida da questão trazida a julgamento revela a procedência do pedido inicial. Resultou comprovado nos autos, e constitui fato incontroverso, que o Autor adquiriu passagens aéreas junto à Ré para o trecho Vitória (VIX) / Orlando (MCO), com conexão em Guarulhos (GRU), com previsão de chegada ao destino final no dia 22/02/2026. Contudo, relata o Autor que o voo de conexão internacional foi cancelado sem maiores explicações e, em razão da falha no serviço, foi reacomodado apenas em voo com itinerário via Bogotá, sofrendo um atraso de aproximadamente 17 (dezessete) horas para alcançar o seu destino. A Requerida alega, em sua defesa, que o ocorrido decorreu de readequação da malha aérea e problemas operacionais. As alegações da Ré não prosperam, pois o Autor efetuou a compra das passagens aéreas junto à Ré. Fortuito técnico e readequação de malha aérea configuram risco do empreendimento (fortuito interno), incapazes de afastar a responsabilidade civil. Dessa forma, neste contexto, está configurado um defeito do serviço e não pode a Requerida se eximir de suas obrigações perante o Autor, que com ela contratou e pagou o preço que lhe foi cobrado para que pudesse chegar ao seu destino a tempo e modo. A hipótese trazida aos autos versa sobre relação de consumo, enquadrando-se a parte autora na posição de consumidora, destinatária final do serviço, parte mais fraca e vulnerável dessa relação jurídica (artigo 2º c/c artigo 4º, I, da Lei nº 8.078/90), e a…

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