Processo 5018833-37.2024.8.08.0035
TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Des Annibal de Athayde Lima, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5018833-37.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: KISE LYRIO RESENDE REQUERIDO: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: BERNARDO GAZIRE DE MARCO - MG107588, FARID MIGUEL SAFATLE FILHO - SP475473 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL DOS SANTOS GALERA SCHLICKMANN - SP267258 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por KISE LYRIO RESENDE em face de AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A., partes já devidamente qualificadas nos autos . Narra a parte autora, em apertada síntese, que adquiriu passagens aéreas junto à requerida para viagem de negócios no trecho Vitória/ES (VIX) a Belo Horizonte/MG (CNF), com embarque previsto para as 06h00 e chegada às 07h05 do dia 13/11/2023. Relata que foi surpreendida com o cancelamento do voo enquanto aguardava no aeroporto, sendo reacomodada apenas em voo no fim da tarde, chegando ao destino final às 18h20. Sustenta que a viagem duraria apenas um dia e que o expressivo atraso a impediu de comparecer a todas as suas reuniões de trabalho agendadas para o período da manhã. Pleiteia a condenação da requerida ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, além da inversão do ônus da prova . A requerida apresentou contestação tempestiva. Apresentou petição requerendo a suspensão do processo com fulcro no Tema 1.417 da Repercussão Geral do STF. No mérito, sustentou que o voo AD 4413 foi cancelado devido a uma "manutenção extraordinária" na aeronave, o que configuraria caso fortuito/força maior, excluindo sua responsabilidade (art. 256, §1º, II, do CBA). Defendeu a inaplicabilidade do CDC em prol das regras do Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA), afirmando ter prestado toda a assistência necessária e reacomodado a autora no voo disponível . Rechaçou a ocorrência de danos morais sob a alegação de que estes não se presumem, requerendo a total improcedência da demanda . Em sede de réplica, a autora argumentou que o fortuito alegado pela ré é interno, reafirmando os pleitos iniciais e rejeitando a suspensão baseada no STF . Instadas a especificarem provas, ambas as partes informaram expressamente não possuir interesse em dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado da lide . É o breve relatório, apesar da dispensa estabelecida no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a matéria submetida à apreciação é eminentemente de direito e os fatos encontram-se satisfatoriamente delineados pelos documentos colacionados aos autos, havendo expressa dispensa de audiência de instrução pelas partes . A requerida formulou pedido de sobrestamento do processo invocando o Tema 1.417 do C. STF (ARE 1.560.244), que determinou a suspensão dos processos atinentes à responsabilidade civil de companhias aéreas nos casos de cancelamento ou atraso motivados por caso fortuito ou força maior. Entretanto, o pleito de suspensão não merece prosperar. A própria requerida afirma em sua peça defensiva que o cancelamento decorreu da necessidade de "manutenção extraordinária" da aeronave. O…
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