Processo 5018834-41.2025.8.13.0134
TJMG • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Caratinga / 1ª Vara Cível da Comarca de Caratinga Rua Luiz Antônio Bastos Cortes, 16, Santa Zita, Caratinga - MG - CEP: 35300-274 PROCESSO Nº: 5018834-41.2025.8.13.0134 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Barragem em Mariana] AUTOR: A. E. D. P. CPF: ***.***.***-** RÉU: BHP BILLITON BRASIL LTDA CPF: 42.156.596/0001-63 e outros SENTENÇA Vistos, etc. 1-Relatório Trata-se de ação de reparação de danos morais proposta por , menor, representada pela genitora Edneia Helena da Silva Paula em face de BHP BILLITON BRASIL LTDA, VALE S/A e SAMARCO MINERAÇÃO S/A. A inicial foi recebida e as requeridas foram citadas, apresentando contestação. Samarco apresenta contestação alegando suspensão do feito, preliminar de inépcia da inicial, ilegitimidade ativa, disse da inexistência dos danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. BHP apresenta contestação, disse da inépcia da inicial, discorreu sobre a ilegitimidade passiva, suspensão do processo, quanto ao mérito pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Vale apresenta contestação, alegando em preliminar ausência de interesse processual, suspensão do feito, ilegitimidade passiva e inexistência de responsabilidade solidária, disse da inexistência dos danos morais e pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais. Houve apresentação de impugnação pelo autor em ID10663086546. As partes foram intimadas a especificar as provas que pretendem produzir. Manifestaram pela não produção de provas, requerendo o julgamento do feito. Parecer pelo Ministério Público em ID10675005756. Os autos vieram conclusos. É o breve relato. Decido. 2-Fundamentação 2.1-Passo a sanear o feito, analisando as preliminares alegadas. 2.2-As requeridas alegam em preliminar a ilegitimidade ativa. Quanto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pelas partes, observo que tal preliminar se confunde com o mérito da demanda, motivo pela qual será apreciada oportunamente. 2.3-Quanto a preliminar de inépcia da inicial alegada pela requerida Samarco: Analisando os autos verifico que a inicial preenche os requisitos do art.319 do CPC, sendo que a parte autora possui interesse de agir, tendo em vista que é público e notório o dano causado pelo desastre descrito nos autos, havendo, portanto, interesse de agir de qualquer pessoa que se sentir prejudicada em pleitear o devido reparo ao causador do dano. Afasto referida preliminar. 2.4-As requeridas alegam ainda preliminar de ilegitimidade passiva bem como ausência de solidariedade: A legitimidade para a causa consiste na qualidade da parte de demandar e ser demandada, ou seja, de estar em juízo. No caso em comento a questão está em saber acerca da responsabilidade ambiental para definir a legitimidade das partes para a indenização em razão do dano ambiental. Cito entendimento do Superior Tribunal de Justiça (AREsp 1.093.640) no sentido de que, “os deveres - de restaurar e de indenizar - não se excluem, mas pelo contrário, se somam, tendo em vista que a eventual possibilidade de a restauração in natura não se mostre suficiente à recomposição integral do dano causado, além do que nem todos os danos ambientais são recuperáveis, existem aqueles que são irreversíveis e consolidados”. Destaco ainda decisão do STJ (REsp 650.728) que "Para o fim de apuração de nexo de causalidade no dano ambiental, equiparam-se: quem faz, quem não faz quando deveria…
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