Processo 5018837-44.2023.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574521 PROCESSO Nº 5018837-44.2023.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO DECISÃO Trata-se de manifestação apresentada pelo EES em face dos esclarecimentos prestados pelo perito judicial no ID nº 84288767, por meio da qual requer nova intimação do expert para responder aos quesitos suplementares formulados no ID nº 94163304. A manifestação anteriormente apresentada pelo requerido contra o laudo pericial concentrou-se, essencialmente, em três pontos: i) a aparente incompatibilidade entre a inexistência de produção comercial durante as etapas de perfuração e completação e a caracterização técnica dos materiais como insumos; ii) a ausência de indicação específica das normas técnicas e de segurança utilizadas; e iii) a possível extrapolação dos limites da prova pericial pelo emprego da expressão “insumo”. Essas questões foram expressamente enfrentadas pelo perito no ID nº 84288767 tendo este esclarecido que, embora não haja produção comercial durante a perfuração e a completação e muitos dos materiais não se incorporem fisicamente ao petróleo ou ao gás natural, tais produtos são consumidos ou desgastados na construção e habilitação do poço, constituindo, sob a perspectiva da engenharia de petróleo, elementos integrantes do processo industrial. Também indicou as referências técnicas e normativas utilizadas e ressalvou que a expressão “insumo” foi empregada exclusivamente em sua acepção técnico-industrial, sem pretensão de formular conclusão acerca do direito ao creditamento tributário. O laudo originário (ID 78951835), por sua vez, já individualizou as etapas da atividade petrolífera, as funções dos materiais, a forma de utilização, a existência ou não de incorporação física e a distinção entre produtos empregados na construção e habilitação do poço, produtos utilizados durante a produção, materiais de incorporação residual e substâncias destinadas a limpeza, higienização, circuito fechado ou tratamento subsequente. Com efeito, a prova técnica separou expressamente os materiais que permanecem no fluxo de óleo e gás daqueles cuja incorporação é apenas residual e dos que não se integram ao produto final, por serem consumidos nas etapas de construção e manutenção do poço, empregados em circuito fechado ou constituírem ferramentas físicas. Também diferenciou os materiais utilizados na construção do poço daqueles aplicados de maneira contínua ou periódica durante a vida produtiva. Igualmente foram examinadas, de maneira específica, as situações do hipoclorito de sódio, do nitrogênio líquido, do acidificante e do UCARSOL, inclusive com a ressalva de que este último é empregado em etapa subsequente de tratamento do gás na plataforma, não se aplicando diretamente à construção ou à operação contínua do poço. A manifestação suplementar agora apresentada, embora revestida de nova formulação e reunidos em proposta de quadro comparativo, reproduzem, em sua maior parte, questões já respondidas, tais como a inexistência de produção comercial durante a perfuração, o consumo e o desgaste dos materiais, a incorporação direta, residual ou inexistente, as respectivas…
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