Processo 5018837-49.2025.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5018837-49.2025.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Turma Especializada
Última publicação
27/07/2026
Partes
12

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5018837-49.2025.4.02.0000/RJ RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO AGRAVANTE : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES ADVOGADO(A) : FERNANDO HUMBERTO HENRIQUES FERNANDES (OAB RJ053277) AGRAVADO : FRANZ CARLOS KELZEWSKY ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) AGRAVADO : ZULMIRO BALTHAZAR NEVES ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) AGRAVADO : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF AGRAVADO : OCTAVIO GONCALVES DE ABREU ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) AGRAVADO : VALDOMIRO PEQUENO DOS SANTOS ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) AGRAVADO : FRANCISCO FERREIRA DAS NEVES ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) AGRAVADO : HERSIL DA SILVA COSTA ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) AGRAVADO : ELVANNI MORISSON BARROS ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) AGRAVADO : MARIA ROSA DE SOUZA FREITAS ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) AGRAVADO : FRANCISCO MONTEIRO BENTIM ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) AGRAVADO : PEDRO PICANCO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : FRANCISCO OTAVIO DOS SANTOS PALHETA JUNIOR (OAB PA012722) ADVOGADO(A) : JULIO JOSE DE PIRES LOPES (OAB RJ075569) EMENTA PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS ENUMERADOS NO ART. 1022 DO CPC/2015. 1. Embargos de declaração opostos com objetivo de suprir alegados vícios presentes no acórdão embargado. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1022, I e II, do CPC/2015, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. Precedente: STJ, 4ª Turma, AgInt no AREsp 1995145, Rel. Min. RAUL ARAUJO, DJe 5.4.2022. 4. A questão do pagamento dos honorários já foi apreciada por esta Corte Regional, nos autos 0012021-83.2018.4.02.0000. Desse modo, verifica-se que a controvérsia posta na presente lide já foi analisada por esta Turma Especializada, inclusive mediante decisão já transitada em julgado. 5. Em situações semelhantes, nos quais se discute a divisão dos honorários envolvendo os causídicos em questão, este tem sido o entendimento adotado por esta Turma Especializada. Precedentes: TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0012021-83.2018.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 27.11.2019; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 0003974-86.2019.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ALCIDES MARTINS, DJe 22.08.2020; TRF2, 5ª Turma Especializada, AG 5018537-87.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 15.04.2026. 6. A divergência subjetiva da parte, resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 0003779-04.2008.4.02.5104, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, DJe 22.1.2021; TRF2, 5ª Turma…

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