Processo 5018838-36.2025.8.13.0245
TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / Unidade Jurisdicional - 1º JD da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROJETO DE SENTENÇA PROCESSO: 5018838-36.2025.8.13.0245 AUTOR: ALDA EVANGELISTA DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX AUTOR: VIVIAN HELOISA DE OLIVEIRA SANTOS CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: WESLEY LAGE RODRIGUES CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU/RÉ: HDI SEGUROS SA CPF: 29.980.158/0075-93 Vistos, etc. PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei 9.099/95. Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Alda Evangelista de Oliveira e Vivian Heloisa de Oliveira Santos em face de Wesley Lage Rodrigues e HDI Seguros S/A. Narram as autoras que, em 18/08/2025, trafegavam pela Avenida Cristiano Machado, nº 10.147, Bairro Heliópolis, em Belo Horizonte/MG, quando o veículo de propriedade da autora Alda Evangelista de Oliveira, conduzido pela autora Vivian Heloisa de Oliveira Santos, encontrava-se parado em razão do sinal vermelho, ocasião em que foi abalroado na lateral direita pelo veículo de propriedade do primeiro réu, Wesley Lage Rodrigues. Sustentam que o acidente ocasionou danos ao automóvel, sendo necessário o dispêndio da quantia de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), correspondente ao menor orçamento apresentado para os reparos. Alegam, ainda, terem sofrido abalos de ordem moral em decorrência do sinistro. Ao final, requerem a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 6.500,00 (seis mil e quinhentos reais), bem como indenização por danos morais, em valor a ser arbitrado pelo Juízo. Ajuizada a ação; citada a parte Ré; realizada audiência de instrução e julgamento. São os fatos. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Da Preliminar - necessidade de perícia: Observo que a presente questão não carece de qualquer prova técnica e, assim, afasto a complexidade da matéria, na medida em que as provas carreadas nos autos se mostram suficientes para formar um juízo de convicção. Afasto a preliminar. Afasto a preliminar. Das preliminares: Da ilegitimidade passiva do réu Wesley Lage Rodrigues e da ilegitimidade ativa da autora Alda Evangelista de Oliveira quanto ao pedido de danos morais O réu Wesley Lage Rodrigues sustenta sua ilegitimidade passiva ao argumento de que não foi o efetivo causador do acidente, afirmando que seu veículo apenas foi projetado contra o automóvel das autoras após ser atingido por terceiro, qual seja, Odair Rodrigues Sousa Menezes. Sustenta ainda a defesa da HDI Seguros a ausência de interesse processual da autora Alda Evangelista de Oliveira em relação ao pedido de indenização por danos morais, por ausência de previsão contratual. Nos termos da teoria da asserção a legitimidade das partes deve ser aferida à luz das alegações deduzidas na petição inicial, independentemente da efetiva comprovação dos fatos narrados. Dessa forma, havendo pertinência subjetiva entre os sujeitos indicados na demanda e a relação jurídica afirmada na inicial, resta configurada a legitimidade das partes, sendo a discussão acerca da efetiva responsabilidade pelo evento matéria afeta ao mérito da demanda. Rejeito, portanto, a preliminar. Mérito A controvérsia cinge-se à apuração da responsabilidade pelo acidente de trânsito ocorrido em 18/08/2025 e à consequente obrigação de indenizar os prejuízos alegadamente suportados pelas autoras. Nos termos…
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