Processo 5018839-53.2021.4.04.7000
TRF4 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (5)
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 5018839-53.2021.4.04.7000/PR EXEQUENTE : SINDICATO DOS SERVIDORES PUBLICOS FEDERAIS EM SAUDE,TRABALHO, PREVIDENCIA E ACAO SOCIAL DO ESTADO DO PARANA ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : ERIVELTO RODRIGUES DA SILVA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : ERNESTO FERNANDES ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : FRANCISCO TEIXEIRA DA COSTA (Espólio) ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) EXEQUENTE : GENICE MARIA RODRIGUES ADVOGADO(A) : JOÃO LUIZ ARZENO DA SILVA (OAB PR023510) ADVOGADO(A) : MARCELO TRINDADE DE ALMEIDA (OAB PR019095) DESPACHO/DECISÃO 1. Trata-se de Cumprimento de Sentença Contra Fazenda Pública embasado na Ação Coletiva nº 2004.70.00.014472-8/0014472-67.2004.4.04.7000, proposta pelo Sindicato dos Servidores Públicos Federais em Saúde, Trabalho, Previdência, Seguridade e Ação Social do Estado do Paraná – SINDPREVIS contra FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE – FUNASA. Em razão do óbito de ERNESTO FERNANDES , foi apresentada a respectiva certidão de óbito no evento 168, CERTOBT2 e requerida a habilitação dos herdeiros: MARIA IVONE MACHADO FERNANDES (víuva) e dos filhos CLAUDIA MARIA FERNANDES, RAPHAEL FERNANDES, VANESSA FERNANDES (evento 174). Intimada, a FUNASA impugnou a habilitação da víuva do falecido, MARIA IVONE MACHADO FERNANDES, em razão de ser casada pelo regime de separação obrigatória de bens, conforme certião de casamento com anotação de óbito ( evento 174, DOC2 p.9). Em que pese minha irrestrita consideração e respeito ao pleito da Sra Maria Ivone, a certidão de casamento anexada ao processo comprova que o matrimônio de ERNESTO FERNANDES e MARIA IVONE MACHADO FERNANDES, ocorrido em 20/07/2018, foi celebrado sob o Regime de "Separação de Bens Obrigatória", nos termos do artigo 1.641, inciso I e II do Código Civil Brasileiro". Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento: I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas dacelebração do casamento; II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (grifei) (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010) O de cujus à época do casamento tinha 71 anos. A regra geral da sucessão legítima, disposta no art. 1.829, I, do Código Civil, estabelece que o cônjuge sobrevivente concorre com os descendentes, salvo se casado no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens . Sendo assim, smj, o cônjuge sobrevivente não possui direito de herdar juntamente com os descendentes do falecido: "Art. 1.829. A sucessão legítima defere-se na ordem seguinte: I - aos descendentes, em concorrência com o cônjuge sobrevivente, salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens (art. 1.640, parágrafo único); ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares;" O Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que o cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da separação obrigatória de bens, não é herdeiro necessário e, portanto, não concorre com os descendentes na sucessão. O objetivo da norma é…
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