Processo 5018839-89.2023.8.13.0245

TJMG • Ação Civil Pública Cível

Tribunal
Número CNJ
5018839-89.2023.8.13.0245
Classe
Ação Civil Pública Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia
Última publicação
19/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Santa Luzia / 3ª Vara Cível da Comarca de Santa Luzia Avenida das Indústrias, 210, - até 716/717, Vila Olga, Santa Luzia - MG - CEP: 33030-510 PROCESSO Nº: 5018839-89.2023.8.13.0245 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) ASSUNTO: [Abatimento proporcional do preço, Ação Civil Pública] AUTOR: MUNICIPIO DE SANTA LUZIA CPF: 18.715.409/0001-50 RÉU: COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS COPASA MG CPF: 17.281.106/0001-03 SENTENÇA Vistos. I)RELATÓRIO O MUNICÍPIO DE SANTA LUZIA ajuíza AÇÃO CIVIL PÚBLICA em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS-COPASA MG, objetivando, em síntese, CONDENÁ-LA a cumprir obrigações de fazer, consubstanciadas em (a) regularizar o fornecimento de água nos bairros da cidade de Santa Luzia/MG ou disponibilizar caminhões pipa; (b) conceder desconto nas faturas dos usuários afetados, proporcional aos dias de desabastecimento de água; bem como, CONDENÁ-LA ao pagamento de indenização por danos morais coletivos, causados aos consumidores, por violação de direitos básicos dos usuários, moradores de bairros da cidade de Santa Luzia/MG, em razão de suposta falha na prestação do serviço de abastecimento de água em vários bairros da cidade Santa Luzia/MG. Afirma que o Município de Santa Luzia contratou a COPASA para a prestação de serviços de abastecimento de água e de esgotamento sanitário, através do “Contrato de Programa”, cujo prazo de vigência termina em fevereiro de 2050. Narra que, desde setembro de 2023 até a data de ajuizamento da presente ação (21/11/2023), os moradores de diversos bairros de Santa Luzia, listados na petição inicial, estão sofrendo com frequentes episódios de desabastecimento de água, os quais ultrapassam 48 (quarenta e oito) horas e que tais fatos foram amplamente divulgados pela mídia. Alega que o Município notificou, por diversas vezes, a COPASA, com identificação dos bairros afetados e solicitou solução para o problema, bem como, acionou a Agência Reguladora de Serviços de Abastecimento de Água e de Esgotamento Sanitário do Estado de Minas Gerais (ARSAE-MG). Afirma que, a despeito de todas as solicitações, a COPASA não regularizou o fornecimento de água na cidade de Santa Luzia, dando ensejo à propositura da presente ação. Sustenta que, nos termos da CF/88, o direito de acesso à água é decorrência do direito à vida. Argumenta que, nos termos do art. 6º, §1º, da Lei 8.987/1995, a Ré deve manter a regularidade e eficiência do serviço e, de acordo com a Cláusula Quinta do “Contrato de Programa”, a COPASA se obrigou a prestar o serviço em condições e padrões estabelecidos na legislação de regência e a realizar os investimentos necessários à manutenção do sistema de fornecimento de água. Argumenta, ainda, que, de acordo com o CDC, a COPASA responde objetivamente pelo serviço defeituoso. Assevera que estão presentes os requisitos necessários à concessão da inversão do ônus da prova e da medida liminar de antecipação de parte da tutela de mérito. Requer a concessão liminar de tutela provisória de urgência para que (a) seja determinado o imediato fornecimento de água aos moradores da cidade de Santa Luzia ou disponibilize caminhões pipa e (b) obrigue a Ré a efetuar desconto nas faturas de consumo dos usuários afetados, proporcional aos dias de desabastecimento de água. Ao final, na sentença, pede a procedência de seus pedidos, para que seja confirmada a tutela antecipada e para que a Ré seja condenada a…

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