Processo 5018841-92.2025.4.03.6100

TRF3 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5018841-92.2025.4.03.6100
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Cível Federal de São Paulo
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5018841-92.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: MONICA TARSITANI ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JULIANO ROTOLI OKAWA - SP179231 ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: IGOR NASCIMENTO DE SOUZA - SP173167 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL SENTENÇA 1. RELATÓRIO Trata-se de mandado de segurança impetrado por MONICA TARSITANI contra ato do DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), objetivando o cancelamento dos "débitos inscritos na CDA n° ° 80 1 25 031981-00 e dos débitos constantes do relatório de situação fiscal relacionados ao Programa de Autorregularização, de modo a reconhecer o direito da Impetrante de continuar se aproveitando do referido parcelamento". Impetrante relata que é pessoa física, acionista direta/indireta de duas entidades localizadas no exterior, quais sejam (i) a South Haven Investments (“South Haven”), nas ilhas Virgens Britânicas (BVI); e (ii) a Maresiasol LLC (“Maresiasol”), nos Estados Unidos (EUA). Além disso, no passado foi acionista da California Dream LLC (“California Dream”), mas esta entidade foi incorporada pela já referida Maresiasol a partir de 14.12.2021. Durante os períodos de 2020, 2021, 2022 e 2023, esclarece que recebeu rendimentos das referidas entidades, mas, por um lapso, não ofereceu os referidos valores à tributação de Imposto de Renda Pessoa Física e não os indicou nas suas respectivas Declarações de Ajuste Anual (“DAA” ou “DIRFP”). Informa que, visando regularizar sua situação perante a Receita Federal, aderiu ao Programa da Autorregularização Incentivada em 01/04/2024, instituído pela Lei nº 14.740/2023 e regulamentado pela IN RFB nº 2.168/2023, a fim de confessar estes débitos e quitá-los sem o acréscimo de multa e juros. Esclarece que deveria formalizar requerimento de adesão até 01/04/2024 e confessar os débitos a serem incluídos, mediante a entrega ou retificação das declarações correspondentes. Aduz que, como os valores que recebeu não foram tributados/declarados nos respectivos exercícios, regularizou os débitos aderindo ao Programa de Autorregularização Incentivada. Alega que retificou as suas DIRPFs de 2020, 2021, 2022 e 2023, informando os rendimentos recebidos do exterior em cada um dos períodos e pagou os DARFs de entrada e as demais parcelas. No entanto, a Receita Federal indeferiu a sua adesão sob o argumento de que houve uma divergência no código de recolhimento informado no formulário de adesão e no da declaração retificadora. Assevera que o código informado no formulário está correto, uma vez que se trata de rendimento sujeito ao carnê leão mensal (código receita 0190), bem como, a informação da declaração retificadora também está correta, uma vez que encerrado o ano-calendário, o contribuinte torna-se devedor do Imposto de Renda conforme declaração de ajuste anual (código de receita 0211). Sustenta que reconheceu espontaneamente o rendimento no exterior. Além disso, já pagou quase a totalidade dos R$ 1.461.462,42 devidos. Portanto, não há dúvidas: trata-se da mesma renda e do mesmo imposto. Alega que o código 0190 informado no formulário indica apenas que se trata de rendimento no exterior sujeito ao carnê-leão, para…

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