Processo 5018842-71.2025.4.03.6102

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018842-71.2025.4.03.6102
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
7ª Vara Federal de Ribeirão Preto
Última publicação
11/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 7ª Vara Federal de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5018842-71.2025.4.03.6102 SUCESSOR: AGROMONT AGRIMENSURA LTDA REPRESENTANTE: JEREDE ENOQUE MONTEIRO ADVOGADO do(a) SUCESSOR: CAIO PRETI MASSARO - SP455289 ADVOGADO do(a) SUCESSOR: FABIOLA DA SILVA GEREMIAS - SP468860 REPRESENTANTE do(a) SUCESSOR: JEREDE ENOQUE MONTEIRO REU: CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO ESTADO DE SAO PAULO SENTENÇA AGROMONT AGRIMENSURA LTDA., qualificada nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face do Conselho Regional de Engenharia e Agronomia do Estado de São Paulo – CREA/SP objetivando a declaração de nulidade do Auto de Infração nº 81044/2025 e da inexigibilidade de registro junto ao requerido, com a restituição do valor pago e condenação em dano moral. A parte autora relata a lavratura do Auto de Infração nº 81044/2025 pelo CREA/SP sob o fundamento de exercício de atividade técnica privativa de engenharia sem o devido registro, referente a serviços de cartografia, topografia e geodésia. Fundamenta que a empresa possui como responsável técnico o profissional J.E.M., devidamente registrado no Conselho Regional dos Técnicos Industriais do Estado de São Paulo (CRT-SP) sob o nº 5479223 desde 06/03/2019, possuindo atribuições legais para as atividades desenvolvidas conforme a Lei nº 13.639/2018 e a Resolução CFT nº 089/2019. Defende a ilegalidade da exigência de duplo registro e a incompetência do CREA/SP para fiscalizar profissionais vinculados ao sistema CFT/CRT, colacionando jurisprudência sobre o tema e dispositivos da Lei nº 6.839/1980. Alega que foi surpreendida com a autuação e que seu recurso foi rechaçado de plano. Aponta cerceamento de defesa e violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa previstos na Resolução nº 1.008/2004 do CONFEA e na Lei nº 9.784/1999, destacando a ausência de notificação prévia à lavratura do auto e o bloqueio ilícito das fases recursais administrativas. Descreve a ocorrência de abalo à reputação empresarial e à honra objetiva em razão do protesto da dívida, da ameaça de inscrição em dívida ativa e da supressão de garantias processuais, fundamentando a responsabilidade objetiva da autarquia ré nos termos do art. 37, § 6º da Constituição Federal e art. 186 do Código Civil para fins de condenação em dano moral. Requer a procedência da ação nos moldes delineados. A tutela de urgência foi concedida, determinando-se a citação para realização de audiência de tentativa de conciliação (ID 524928960). Citado, o CREA/SP apresentou contestação no ID 543784636. Defende a higidez da cobrança baseada na obrigatoriedade de registro da autora ante a sua atividade empresarial, na forma do art. 59 da Lei nº 5.194/66. Aduz que a CONFEA, que recebeu a atribuição de regulamentar e executar a referida lei, expediu a Resolução nº 218/73, que fixou as modalidades da engenharia e suas respectivas atividades (art. 4, I, art. 6º, I). E, ainda, a Resolução CONFEA nº 417/98, que prevê o enquadramento de empresas que exerçam as atividades da empresa autora (item 33). Lembra a presunção de legitimidade dos atos praticados pela administração pública e defende a regularidade da cobrança, a observância do direito à ampla defesa e a inexistência de dano moral. A audiência de conciliação foi cancelada ante o expresso desinteresse das partes (ID 560374894). Houve…

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