Processo 5018843-80.2025.8.08.0024
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho , 89, Prédio anexo 01 - Edifício Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa - 11º andar, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574526 PROCESSO Nº 5018843-80.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: SONY MOBILE COMMUNICATIONS DO BRASIL LTDA. REU: MUNICIPIO DE VITORIA Advogado do(a) AUTOR: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Multa Administrativa com pedido de tutela de urgência ajuizada por Sony Mobile Communications do Brasil Ltda. em face do Município de Vitória, objetivando a declaração de nulidade da decisão administrativa (Procedimento Administrativo n.º 666/2015), oriunda do PROCON Municipal de Vitória, que culminou na aplicação de multa administrativa e posterior inscrição em Dívida Ativa (CDA n.º 2.312/2020), no valor atualizado de R$ 46.147,12 (quarenta e seis mil, cento e quarenta e sete reais e doze centavos). Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor da sanção e a readequação dos juros moratórios com base na Taxa SELIC (EC n.º 113/2021). Aduz a parte autora, em síntese, na petição inicial: (i) a nulidade do processo administrativo por ocorrência de prescrição administrativa intercorrente, fundamentando-se na Lei Federal n.º 9.873/1999; (ii) a incompetência do órgão administrativo em razão da complexidade da matéria, sustentando a necessidade de perícia técnica por alegada intervenção de terceiros não autorizados no aparelho celular fabricado pela autora; e (iii) ofensa aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e motivação na dosimetria do valor da multa, bem como a necessidade de aplicação do art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021 para correção dos juros. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão da exigibilidade da multa e a abstenção/cancelamento da inscrição do débito em Dívida Ativa e cadastros restritivos de crédito. Devidamente citado, o Município de Vitória apresentou contestação (ID 77559411), pugnando pela improcedência total dos pedidos. Sustentou, em resumo: (i) a inaplicabilidade da Lei Federal n.º 9.873/1999 (prescrição trienal intercorrente) a processos administrativos municipais, consoante jurisprudência consolidada do STJ e TJES, aplicando-se o prazo quinquenal do Decreto n.º 20.910/1932; (ii) a plena competência do PROCON e a regularidade do processo administrativo sob o manto do exercício do Poder de Polícia e do contraditório; (iii) a perfeita caracterização da infração ao art. 18 do CDC, ante a não reparação do vício de qualidade do telefone celular no prazo legal de 30 (trinta) dias; (iv) a higidez da dosimetria da multa, fixada de acordo com parâmetros estritamente vinculados e objetivos da legislação municipal (Decreto Municipal n.º 11.738/2003) e do art. 57 do CDC; e (v) a inaplicabilidade da Taxa SELIC prevista na EC n.º 113/2021 aos créditos públicos não tributários do Município, os quais se regem pela Lei Execução Fiscal e pela Lei Municipal n.º 4.452/1997 (juros moratórios de 1% ao mês). Certificado o decurso do prazo sem manifestação da parte autora quanto à réplica (ID 82433651). Instadas as partes para indicação de pontos controvertidos e especificação de provas (art. 357, § 2º, CPC), a parte autora manifestou desinteresse na dilação probatória, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito (ID 90020035). Da…
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