Processo 5018844-11.2025.8.21.0022

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018844-11.2025.8.21.0022
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 10ª Câmara Cível
Última publicação
04/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5018844-11.2025.8.21.0022/RS TIPO DE AÇÃO: Práticas Abusivas RELATOR : Desembargador TULIO DE OLIVEIRA MARTINS APELANTE : TELEFONICA BRASIL S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : EVANDRO LUIS PIPPI KRUEL (OAB RS018780) APELADO : ANDERSON FOSTER LACERDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ana Paula Ferreira do Carmo (OAB RS080044) EMENTA DIREITO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, proposta pelo autor contra a ré, alegando registro indevido de linhas telefônicas em seu nome e cobranças extrajudiciais. A sentença declarou a inexistência do débito de R$ 259,96, mas negou a indenização por danos morais, condenando ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, por metade, devido à sucumbência recíproca. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 1. Há duas questões em discussão: (i) a parte autora busca a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a cobrança indevida configura dano moral in re ipsa ; (ii) a ré busca a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos iniciais, alegando regularidade da contratação e decaimento mínimo dos pedidos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A relação jurídica entre as partes é de consumo, cabendo à ré comprovar a regularidade da contratação das linhas telefônicas, ônus do qual não se desincumbiu, pois os documentos apresentados são unilaterais e não demonstram a anuência do autor. 2. A cobrança de dívida inexistente por meio da plataforma "Serasa Limpa Nome" não configura dano moral, pois não há publicidade ou impacto negativo no score de crédito do consumidor, conforme entendimento consolidado no IRDR nº XXX.XXX.XXX-XX. 3. A sentença corretamente reconheceu a sucumbência recíproca, pois o autor obteve êxito na declaração de inexistência dos débitos, enquanto a ré foi vencedora quanto ao pedido indenizatório, não configurando decaimento mínimo. IV. DISPOSITIVO: 1. RECURSOS DESPROVIDOS. DECISÃO MONOCRÁTICA Inicialmente, adoto o relatório da sentença: ANDERSON FOSTER LACERDA  ajuizou ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais em face de TELEFONICA BRASIL S.A., alegando, em síntese, que a ré teria registrado, de forma unilateral, duas linhas telefônicas em seu nome no ano de 2017, com endereço de cadastro localizado no Estado do Maranhão, local onde afirma jamais ter residido. Sustentou que, à época, buscou solucionar a questão pela via administrativa, sem êxito, tendo inclusive registrado boletim de ocorrência. Afirmou, ainda, que, passados aproximadamente oito anos, a ré passou a promover cobranças extrajudiciais, acompanhadas de ameaças de restrição de crédito, o que lhe estaria causando prejuízos, inclusive de ordem profissional, uma vez que exerce a profissão de caminhoneiro e necessita manter seu nome livre de restrições para a liberação de cargas. Requereu, em sede de tutela de urgência, a suspensão de quaisquer restrições em seu nome. No mérito, pleiteou a declaração de inexistência do débito no valor de R$ 259,96, bem como a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça. Juntou documentos ( evento 1, INIC1 ). Foi deferido o benefício da gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e ordenada a citação…

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