Processo 5018845-82.2020.8.24.0023
TJSC • Execução Fiscal
Partes do processo (2)
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EXECUÇÃO FISCAL Nº 5018845-82.2020.8.24.0023/SC EXECUTADO : BR COMERCIO DE GENEROS ALIMENTICIOS LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) EXECUTADO : JEFERSON LUIS CORREA ADVOGADO(A) : THIAGO ALVES DOS SANTOS (OAB SC018637) DESPACHO/DECISÃO 1. J EFERSON LUIS CORREA apresentou impugnação, requerendo o seguinte: 1. Que seja recebida a presente impugnação, a fim de reconhecer a prescrição intercorrente e do redirecionamento da execução fiscal; 2. Alternativamente, caso não for o entendimento pela ocorrência da prescrição, que seja revogada a r. decisão para negar o pedido de redirecionamento da execução fiscal ao sócio, ora peticionante; 3. Ainda, que seja reconhecida a ausência de dissolução irregular, diante de todos os argumentos expostos acima; 4. Por fim, que seja mantida a execução apenas em face da pessoa jurídica, determinando-se à exequente que diligencie para localização e constrição de bens da empresa (e.66) Intimado, o exequente apresentou impugnação (e.76). É o relatório. 2. Da inocorrência de prescrição intercorrente O art. 156, V, do CTN, dispõe que a prescrição é causa extintiva do crédito tributário. O art. 174, caput , do mesmo diploma, por seu turno, prevê o prazo prescricional de 5 anos, contados da data da sua constituição definitiva, para a ação de cobrança do crédito tributário. A suspensão do prazo prescricional ocorre em razão da própria suspensão da exigibilidade do crédito tributário, segundo os casos previstos no art. 151 do CTN: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI – o parcelamento. Por sua vez, a interrupção do prazo prescricional ocorre nas hipóteses do parágrafo único do art. 174 do CTN: Art. 174. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva. Parágrafo único. A prescrição se interrompe: I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial; III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor. Por outro lado, não obstante a ocorrência de causa interruptiva, o prazo quinquenal será reinaugurado em caso de inércia da Fazenda Pública no curso da execução fiscal, conforme prevê o art. 40 da Lei nº 6.830/1980: Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4 o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de…
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