Processo 5018847-31.2020.4.04.7108

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5018847-31.2020.4.04.7108
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
08/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 11/06/2026 A 18/06/2026 APELAÇÃO CÍVEL Nº 5018847-31.2020.4.04.7108/ RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PRESIDENTE : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR PROCURADOR(A) : ANDREA FALCÃO DE MORAES APELANTE : INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU) APELADO : CELITA LIBARDI (AUTOR) ADVOGADO(A) : ANA PAULA SCHEIN (OAB RS102298) ADVOGADO(A) : ALINI LIBARDI (OAB RS102782) A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS, MAJORAR OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB, COM RESSALVA DO ENTENDIMENTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO. RELATOR DO ACÓRDÃO : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR Votante : Desembargadora Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA Votante : Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES Ressalva - GAB. 53 (Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO) - Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO. O art. 55, §3º, da Lei nº 8.213 determina que a comprovação de todo tempo de serviço para o fim previdenciário, inclusive  o que está sujeito a contagem diferenciada (tempo em que o segurado está sujeito a agentes nocivos) deve estar fundado em início de prova material. Por essa singular razāo, a aceitação de laudo similar, como prova nāo produzida no processo, depende da verificação, nos próprios autos, de informações contidas na CTPS, em formulários regularmente preenchidos (DSS-8030 ou PPP) ou em qualquer outro documento, mediante os quais seja possível identificar a função ou atividade exercida pelo segurado e, quando possível, o setor em que trabalhava e, ainda as condiçōes em que a exercia. Sem início de prova material, a saber, o mínimo de indicaçāo escrita da efetiva atividade do trabalhador, parece-me totalmente imprópria qualquer utilizaçāo de laudo similar, porque é impossível estabelecer a correlaç

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