Processo 5018847-92.2026.8.21.0001

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5018847-92.2026.8.21.0001
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Vara Estadual da Saúde Pública
Última publicação
21/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5018847-92.2026.8.21.0001/RS AUTOR : ADAO DE MIRANDA ADVOGADO(A) : CLAUDIA CUNHA DE AZAMBUJA (OAB RS077155) ADVOGADO(A) : VITOR COSTA DA SILVA (OAB RS126130) DESPACHO/DECISÃO ADÃO DE MIRANDA  ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do  IPE-SAÚDE - INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO RIO GRANDE DO SUL . Alegou ter sido diagnosticado com patologia registrada sob o  CID10 G20 ("Doença de Parkinson") , necessitando de procedimento de Estimulação Cerebral Profunda Bilateral (Deep Brain Stimulation – DBS). Referiu ter sido negado administrativamente o pedido. Postulou, em sede de tutela de urgência, a imediata autorização e custeio integral do procedimento, incluindo todos os materiais e insumos indispensáveis ( evento 1, INIC1 ). Após parecer favorável emitido pelo NatJus ( evento 42, NOTATEC1 ), mas sem constatação de urgência, foi indeferida a antecipação de tutela ( evento 47, DESPADEC1 ). A parte autora, então, juntou nova documentação ( evento 59, PED RECONSIDERAÇÃO1 ). Desta forma, foi solicitada nova Nota Técnica ao NatJus, sobrevindo parecer desfavorável ( evento 77, NOTATEC1 ). É o breve relato. Passo a decidir. Com efeito, para a concessão da tutela de urgência se faz imperioso que haja a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme preconiza o artigo 300 do Código de Processo Civil. A prestação jurisdicional, todavia, não pode deixar de considerar a situação individualizada de cada caso em face da documentação acostada, sendo imprescindível que os requisitos legais estejam configurados de forma clara e insofismável para o deferimento de uma medida tão gravosa em sede de cognição sumária. Na espécie, postula a parte autora que seja determinado ao réu o custeio e a autorização para a realização do procedimento de Estimulação Cerebral Profunda Bilateral (DBS), incluindo todos os materiais especiais necessários e honorários médicos. A probabilidade do direito do autor à cobertura do procedimento de Estimulação Cerebral Profunda (DBS) encontra-se robustamente respaldada pela documentação médica e pelas manifestações técnicas constantes dos autos. Conforme o laudo médico circunstanciado juntado aos autos, com destaque para o evento 1, LAUDO12 , e o mais recente no evento 59, LAUDO2 , o autor é portador de Doença de Parkinson Idiopática (CID10 G20), apresentando rigidez muscular, tremor bilateral, bradicinesia, instabilidade postural, flutuações motoras significativas (com período OFF aproximado de 2 horas) e discinesias coreiformes graves presentes em mais de 50% do tempo diário. O médico assistente enfaticamente atesta que o tratamento medicamentoso otimizado, com uso de altas doses de levodopa e pramipexol, demonstrou-se ineficaz para o controle satisfatório dos sintomas, configurando um quadro de refratariedade ao manejo farmacológico otimizado.  A indicação médica é formal e categórica, classificando a Estimulação Cerebral Profunda Bilateral (DBS) como o "padrão ouro" e o tratamento de escolha para o caso, ressaltando seus objetivos terapêuticos de redução das flutuações motoras e discinesias, controle do tremor bilateral, melhora da rigidez e bradicinesia, e a possibilidade de redução da carga medicamentosa. Os materiais especiais solicitados, incluindo neuroestimulador compatível com RM de corpo inteiro e eletrodos direcionais, são pormenorizadamente justificados com base em sua…

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