Processo 5018851-23.2026.8.08.0024

TJES • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5018851-23.2026.8.08.0024
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo - 12º andar, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 PROCESSO Nº 5018851-23.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARCIO COSTA BOURGUIGNON Advogado do(a) REQUERENTE: MARCIO COSTA BOURGUIGNON - ES23721 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: PETSUPERMARKET COMERCIO DE PRODUTOS PARA ANIMAIS S/A (domicílio eletrônico) DECISÃO - INTIMAÇÃO Vistos em Inspeção Trata-se de Ação de Restituição de Valores com pedio de obrigação de fazer em que a parte autora alega que é tutor do gato "Chopin" e que contratou o plano de saúde pet fornecido pela requerida e que, diante do diagnóstico de quadro urológico relevante, foi necessário submetê-lo a procedimento para retirada de cálculos existente na bexiga. Aduz que a requerida se negou a cobrir os gastos com o procedimento e demais despesas decorrentes, como consulta com nefrologista e anestesia, sob alegação de que não ofereceria cobertura para “Cistoscopia, Cistolitoscopia Percutânea (PCCL), e demais procedimentos realizados por vídeo”. Continua narrando que, após o procedimento, foi informado pela médica veterinária acerca da necessidade de continuidade terapêutica, razão pela qual pugna, liminarmente, seja determinado à requerida que custeie integralmente o tratamento em curso, "incluindo internação, exames laboratoriais e de imagem, medicamentos, eventual transfusão sanguínea, suporte clínico, procedimentos correlatos e demais condutas prescritas pela equipe veterinária assistente, enquanto perdurar a necessidade clínica formalmente atestada". Em sede de cognição sumária, entendo como ausentes os elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de danos ou risco ao resultado útil do processo, a partir das alegações autorais necessários à autorização da concessão da medida liminar nos moldes pleiteados. Apesar da situação narrada na exordial,e em que pese a ressalva autoral na busca de evitar a interpretação de que seu pedido é aberto ou ilíquido, fato é que o autor não demonstrou resistência recente, por parte do plano, em custear as medidas que estão sendo adotadas após o procedimento cirúrgico realizado. Do contrário: depreende-se das capturas de tela, anexadas nos Ids 96570167 e 96570169, aparentemente retiradas do aplicativo da requerida, que há variados pagamentos realizados a titulo de co-participação, isto é, em complementação às despesas assumidas pelo plano requerido. Ademais, inexiste nos autos laudo ou requerimentos médicos posteriores negados pela requerida, situação que configura evento futuro e incerto incapaz de fundamentar a medida almejada. No que pertine ao pedido de custeio integral, este depende da análise detida do contrato firmado entre as partes, ainda não apresentado nos autos, impondo-se aguardar os demais atos processuais com maior dilação probatória, assegurando o contraditório e a ampla defesa, para somente em um momento posterior, havendo prosseguimento do feito, seja proferida justa decisão lastreada no princípio do livre convencimento motivado. Assim sendo, em respeito ao disposto no art. 298 do NCPC, INDEFIRO, ao menos por ora, o pedido liminar, ficando cientificada a parte requerente de que a simples reiteração do pedido, sem a apresentação de novos…

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